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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Correio Forense - Mantida sentença de acusado de corrupção após praticar ato libidinoso - Direito Previdenciário

22-09-2011 09:00

Mantida sentença de acusado de corrupção após praticar ato libidinoso

         A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista negou recurso a condenado de praticar ato libidinoso com menor e oferecer quantia em dinheiro para que policiais não o prendessem. 

        De acordo com a denúncia, W.A.O. foi denunciado porque, em novembro de 2009, no município de Guarulhos, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com uma menor, que tinha 12 anos de idade à época dos fatos. O acusado, que estava dentro de um veículo com a vítima, foi abordado por policiais militares e lhes ofereceu R$ 514 em troca de sua liberação.

        Julgado pelo juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos, foi condenado a cumprir pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo.

        Para o magistrado, há, nos autos, provas suficientes para sustentar a condenação do réu. “Assim, ao cabo da instrução criminal verifica-se que a prova oral é segura e harmônica, sendo certa a autoria do crime por parte do acusado, afastando-se a tese da defesa no sentido de que as provas são frágeis. Também vinga a acusação quanto ao delito de corrupção ativa.”

        Inconformado com a decisão, apelou, mas o desembargador Alberto Mariz de Oliveira negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Borges Pereira e Newton Neves.

 

Fonte: TJSP


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