24-09-2011 13:00Retratação em juízo, após confissão, não absolve homem de roubo de carro
A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação imposta a Douglas Brito, pelo crime de roubo duplamente circunstanciado, à mão armada e em concurso de pessoas, praticado contra um motorista no centro de Brusque.
Conforme os autos, em outubro de 2007, na parte da manhã, o acusado e um comparsa abordaram Edgar Airton Vogel, que aguardava a esposa em seu carro, e anunciaram o assalto.
Com armas de fogo em punho, ordenaram que a vítima saísse do veículo e lhes entregasse a carteira e óculos de sol. Em seguida, entraram no veículo e fugiram para a cidade de Itajaí, onde abandonaram o automóvel. Em sua apelação, Douglas postulou absolvição por insuficiência de provas.
Alternativamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras ou a minoração da pena, por conta da confissão espontânea. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao negar a absolvição, destacou que, além do reconhecimento por parte da vítima e das testemunhas, o próprio réu confessou o crime.
A autoria é incontestável, na medida em que o próprio acusado, na delegacia de polícia, confessou a prática do ilícito. Em juízo, como é normal acontecer, retratou-se, dizendo que não praticou o roubo narrado na denúncia. Todavia, é evidente que a retratação operada pelo réu, em juízo, não se mostra consistente, tratando-se, apenas, de mera tentativa de abrandar a reprimenda penal, anotou o magistrado. Por fim, a câmara reconheceu a confissão espontânea do acusado e reduziu a reprimenda em seis meses. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
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domingo, 25 de setembro de 2011
Correio Forense - Retratação em juízo, após confissão, não absolve homem de roubo de carro - Direito Penal
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