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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Correio Forense - Julgada prejudicada ADI que questionava vedação do exercício da advocacia - Direito Constitucional

22-09-2011 14:00

Julgada prejudicada ADI que questionava vedação do exercício da advocacia

Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada, por perda do objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1754), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questionava a vedação aos ocupantes de cargos públicos, anteriormente previstos no artigo 1º e no artigo 14 da Medida Provisória 1587/1997, ao exercício da advocacia. Segundo o relator, o objeto da ADI “já se encontra parcialmente revogado e não possui mais qualquer força normativa em relação ao tema”, impedindo, dessa forma, a eventual declaração de inconstitucionalidade.

O Conselho Federal da OAB questiona a constitucionalidade do artigo 24 da Medida Provisória 1.587-4/1997, que veda aos ocupantes dos cargos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Os cargos, previstos no artigo 1º e no artigo 14 são os de: advogado da União, assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU), procurador e advogado de Autarquias e Fundações Públicas Federais, assistente jurídico - quando em exercício na AGU ou em órgãos a ela vinculados -, defensor público da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador do Banco Central, procurador do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e servidores que recebam a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes informou que a MP 1.587-4/1997 foi convertida na Lei 9.651/1998 e que o dispositivo questionado faz remissão expressa aos artigos 1º e 14 da mesma lei. Porém, prossegue o ministro, a MP 2.229-43/2001 revogou o artigo 1º da Lei 9.651, e apenas o artigo 14, que é mencionado pelo artigo 24,  permanece em vigor. Ou seja, restringindo a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, somente com relação aos ocupantes dos cargos de procurador da Fazenda nacional, procurador do Banco Central, procurador do INSS, e aos servidores que recebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

O ministro observou que a vedação ao exercício da advocacia privada com relação aos procuradores da Fazenda Nacional, já era expressa no art. 28, I, da Lei Complementar 73/1993. Quanto aos procuradores do Banco Central, a vedação está prevista no art. 17-A, I, da Lei 9.650/98, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. Com relação aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social, “os respectivos cargos não mais existem desde a criação da carreira de procurador federal pela Medida Provisória 2.229-43/2001”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Por fim, relativamente aos servidores da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, o ministro afirmou ter sido implantado o regime de subsídio, “de forma que estes deixaram de perceber a Retribuição Variável mencionada no art. 14, que, dessa forma, também estaria revogado nesse aspecto”.

De acordo com o relator, atualmente, a vedação ao exercício da advocacia, pelos servidores públicos mencionados, decorre de várias outras leis ou dispositivos constitucionais não impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade. "Tal fato imepde que a presenta ação seja julgada, pois eventual declaração de inconstitucionalidade não surtiria qualquer efeito normativo", considerou o ministro Gilmar Mendes para  julgar a ADI prejudicada.

 

Fonte: STF


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