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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Correio Forense - Banco descumpre ordem judicial e comete ato atentatório à dignidade da Justiça - Direito Processual Civil

05-09-2011 10:00

Banco descumpre ordem judicial e comete ato atentatório à dignidade da Justiça

Em decisão proferida no agravo de instrumento nº 701.655-3, a 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Banestado S.A. (que hoje integra o conglomerado Itaú—Unibanco) contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Iretama, nos autos de ação ordinária já em fase de cumprimento de sentença, que intimou a referida instituição financeira para que, no prazo de 24 horas, cumprisse a ordem de transferência para conta judicial do total dos valores penhorados (R$ 7.172.814,40) através do sistema Bacenjud, devidamente atualizados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

O Juízo da Comarca de Iretama determinou a penhora on-line do débito em execução em 21/05/10, a qual foi protocolada no sistema BacenJud em 24/05/10. No dia seguinte, 25/05/10, foi realizado o bloqueio dos valores. Dois dias depois (27/05/10), foi protocolada a ordem de transferência dos valores bloqueados para determinada conta judicial junto ao Banco do Brasil. No dia 28 de maio, a ordem foi recebida pelo Banestado, com prazo para cumprimento até 26/06/2010. Todavia, em 24/06/2010, o Banco apresentou impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, destacando, entre outros argumentos, excesso de execução. No dia 6 de julho do mesmo ano, a Escrivania entrou em contato com o Banco do Brasil e constatou que a ordem de transferência não havia sido cumprida pela parte executada.

De acordo com o juiz da Comarca de Iretama, Ariel Nicolai Cesa Dias, ao descumprir a ordem judicial de transferência dos valores bloqueados em razão da penhora on-line, o Banco cometeu ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos incisos II e III do art. 600 do Código de Processo Civil (Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato executado que (...) II – se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;)

Assim, nos autos nº 237/03, consignou o juiz: “[...] a conduta da parte executada é arbitrária, representando afronta ao Poder Judiciári.o, mediante deliberado descumprimento de ordem judicial”.

E acrescentou: “Ao receber a ordem judicial de transferência de valores penhorados através do sistema BacenJud tinha a parte executada o dever de cumprir tempestivamente a ordem, não tendo a faculdade de transferir ou não os valores, independentemente do que alegou ou requereu na impugnação apresentada. E constatada pelo cartório a não realização da transferência a parte executada foi intimada (fl. 925) e reticente ao cumprimento da ordem judicial “depositou” tão somente os valores que entende incontroversos”.

Disse mais o magistrado: “Os valores bloqueados através do sistema BacenJud não estão na livre esfera de disponibilidade da parte executada, mas pelo contrário, foram penhorados e estão constritos por ordem judicial, estando a parte executada arbitrariamente e ao arrepio do devido processo legal fazendo justiça com as próprias mãos ao deliberadamente descumprir a ordem judicial de transferência dos valores penhorados e reter a quantia que entende indevida”.

Também asseverou o juiz: “A gravidade da situação é tamanha que a parte executada, ardilosamente e por meios artificiosos, chegou a fraudar o sistema BacenJud para evitar a efetivação da transferência, violando o próprio regulamento do BacenJud (em anexo – extraído da página do BCB na Internet). Recebida em 28/05/10 a ordem de transferência, a parte executada, para evitar a transferência automática dos valores e impedir a reiteração da ordem judicial não respondida através do sistema, deliberadamente e de forma ilícita zerou o campo ‘valor previsto’ (fl. 613), pois se tivesse apenas deixado de transferir o valor dentro do prazo de cumprimento da ordem o sistema registraria a inadimplência e emitiria ao juízo aviso de ‘não resposta’”.

“A parte executada, ao deliberada e dolosamente descumprir a ordem emitida através do Sistema BacenJud de transferência para conta judicial dos valores penhorados afronta o Poder Judiciário e litiga de forma temerária (art. 17, V, do CPC), violando o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais (art. 14, V, do CPC), se opondo maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, resistindo injustificadamente às ordens judiciais, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, II e III, do CPC)”, ponderou.

“Em face do exposto e levando em consideração a elevada reprovabilidade da conduta da parte executada, grande instituição financeira que tem plena ciência de suas responsabilidades, inclusive e especialmente em relação ao Sistema BacenJud, observado o caráter pedagógico-punitivo da penalidade, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pela parte executada e com base no art. 601 do CPC aplico-lhe multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor bloqueado através do Sistema BacenJud e não transferido tempestivamente (fl. 613), devidamente atualizado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução”, concluiu o magistrado.

O agravo de instrumento

O relator do agravo, desembargador Joatan Marcos de Carvalho, consignou, inicialmente, em seu voto: “O agravante pretende reverter a decisão que entendeu haver de sua parte resistência ao cumprimento de ordem judicial, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, assim aplicou a multa prevista no artigo 600 do CPC”.

“O atentado à dignidade da justiça relaciona-se ao dever de lealdade e probidade dos litigantes. Assim, apenas nas hipóteses de abuso e má-fé patentes é que a parte incidirá na multa por ato atentatório à dignidade da justiça.”

“No presente caso, pelo que se verifica dos autos, foi efetivada a ordem de bloqueio do valor de R$ 7.172.814,40, em 25/05/10, às 20h31min, e às 11h47min do dia 27/05/10 o juízo a quo protocolou a ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial junto ao Banco do Brasil.”

“Em 06/07/2010 foi certificado que a instituição financeira agravante não cumpriu a ordem de transferência, o que motivou o magistrado singular a determinar a intimação da instituição financeira para que atendesse à determinação.”

“Opondo-se ao cumprimento da ordem judicial o banco agravante depositou tão somente os valores que entende incontroverso (R$ 207.037,15).”

“Instado, o MM. Juiz efetuou suficiente relatório do andamento do feito, destacando a adequação da conduta do Banco Banestado S/A ao disposto nos incs. II e II do art. 600 do CPC e, aplicar a pena de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado através do Sistema BacenJud.”

“Ainda assim o Banco Banestado S/A argumenta que a decisão foi equivocada e que sua conduta processual não se assimila à resistência injustificada às ordens judiciais, ou ainda, ao emprego de ardis e meios artificiosos para se opor ao cumprimento da decisão (art. 600, incs. II e III, do CPC).”

“Há que se destacar que, muito embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado em maio de 2010 (fls. 650-TJ), até o presente momento não se verifica o cumprimento da ordem de transferência integral dos valores penhorados para a conta judicial, pelo detentor do valor bloqueado on line, que é o próprio réu na ação ordinária.”

“E como bem afirmou o ilustre magistrado, ‘até o momento não foi concedido efeito suspensivo à impugnação apresentada. E ainda que tivesse sido conferido tal efeito à impugnação, isto não afastaria o dever da parte executada de cumprir a ordem de transferência integral dos valores penhorados para a conta judicial, mas tão somente implicaria na impossibilidade de levantamento dos valores pela parte exeqüente’.”

“Logo, é de se ver que se configura despropositada a forma com que o agravante se rebela à obrigação determinada, motivo condutor da negativa de provimento e prestigiamento da bem lançada decisão de primeiro grau.”

“Vale ainda lembrar que, ao se afastar a pena resistida pelo agravante, se estará viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à conta judicial.”

“Inexistindo, portanto, regularidade no andamento do feito e, decorrendo esta anormalidade de atos procrastinatórios, evidentemente desprovidos de fundamento fático-jurídico levados a efeito de maneira deliberada pelo exequente, há, sim, que se aplicar a sanção estabelecida no art. 600 do CPC.”

“Aliás, distintamente da pena do art. 18 do CPC, a multa do art. 600 possui aplicação específica ao processo de execução, e destina-se justamente a promover a regularidade dos atos processuais, com o equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas, circunstância insistentemente violada pelo Banco Banestado S/A, o que inclusive restou confirmado pelo Ofício nº 487/10, de 8.7.2010, da Procuradoria-Geral do Banco Central: ‘Por conseguinte, tem-se que, nos casos de inobservância do comando judicial repassado por esta Autarquia, a instituição financeira descumpre, na verdade, determinação do próprio Poder Judiciário’.”

"Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos”, finalizou o relator.

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Paulo Cezar Bellio (com voto), e dela participou o juiz substituto em 2.º grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, os quais acompanharam o voto do relator.

(Agravo de Instrumento n.º 701.655-3)

Fonte: TJPR


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