15-09-2011 06:00Rejeitado pedido de impedimento de Joaquim Barbosa para julgar ação penal do mensalão
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, rejeitou o pedido do publicitário Marcos Valério para impedir o ministro Joaquim Barbosa de julgar a Ação Penal do mensalão (AP 470). Para Peluso, o pedido é manifestamente improcedente e destituído de fundamento legal ou razoabilidade jurídica.
Valério alegou que, durante o recebimento da denúncia do mensalão mineiro (INQ 2280), Barbosa teria feito um prejulgamento sobre o caso do mensalão ao se referir a ele por três vezes como expert em atividades de lavagem de dinheiro e pessoa notória e conhecida por atividades de lavagem de dinheiro.
Para Valério, o ministro Joaquim Barbosa não teria isenção para julgar o processo do mensalão, em que políticos, lobistas e empresários são acusados de envolvimento em esquema de financiamento de parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao governo. Valério é apontado na ação penal como o operador do esquema.
O ministro Peluso afastou a alegação de que Barbosa teria se pronunciado antecipadamente e prejulgado Valério durante o julgamento que recebeu a denúncia do mensalão mineiro. Como explicou o presidente do STF, diante do contraditório que precede a deliberação acerca do recebimento ou não de denúncias, exige-se do relator e do próprio colegiado fundamentação idônea e suficiente sobre a admissibilidade da ação penal, sobretudo no que tangue à presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria.
Peluso ressaltou que o STF cansa-se de advertir que é nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. Ele também acrescentou que, diante desse imperativo, é preciso sempre adiantar razões convincentes, sem que isso implique prejulgamento do mérito da ação que se instaura. O ministro lembrou ainda que os fatos apurados na denúncia do mensalão mineiro, convertida na Ação Penal (AP) 536, são distintos daqueles apurados na ação penal do mensalão.
O presidente do Supremo também apontou manifesta improcedência na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão.
Vê-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição, explica Peluso.
Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação.
Fonte: STf
A Justiça do Direito Online
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sábado, 17 de setembro de 2011
Correio Forense - Rejeitado pedido de impedimento de Joaquim Barbosa para julgar ação penal do mensalão - Direito Processual Penal
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