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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Correio Forense - Mãe de menor que praticava seguidos furtos é condenada a 1 ano de prisão por crime de receptação - Direito Penal

18-09-2011 21:05

Mãe de menor que praticava seguidos furtos é condenada a 1 ano de prisão por crime de receptação

A mãe de um menor que cometia seguidos furtos foi condenada a 1 ano de prisão pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Ela recebia e ocultava em sua casa os objetos furtados pelo filho, que, na época, tinha onze anos de idade. Porém, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena de prisão foi substituída por uma pena restritiva de direito, ou seja, ela deverá prestar serviços para a comunidade ou para uma entidade pública.

Na casa da denunciada (mãe do menor), foram encontrados, pela Polícia, diversos objetos furtados, tais como: equipamentos de informática, eletrodomésticos, ferramentas, aparelhos de som e telefones celulares, entre outros. Os produtos do furto foram avaliados em cerca de R$ 16.000,00.

Essa decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Pitanga que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público e absolveu a denunciada. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça pleiteando a condenação da ré.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Jefferson Alberto Johnsson, consignou de início: "Argumenta o recorrente [Ministério Público] que existem provas suficientes sobre autoria delitiva, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença, a fim de se condenar a ré [...]".

"Razão assiste ao apelante. Isso porque, a materialidade delitiva restou evidenciada com o auto de prisão em flagrante; autos de apreensão; autos de entrega; e autos de avaliação. A autoria igualmente é certa e recai indubitavelmente na pessoa da ora acusada."

"Basta ver que, apesar da negativa de autoria apresentada pela ré – dizendo que seu filho trouxe todos os objetos em uma única noite –, referida tese se apresentou evasiva, isolada e não devidamente comprovada nos autos. Ao contrário do que quis fazer crer a acusada, da prova haurida nos autos se extrai a efetiva comprovação da autoria da conduta delitiva de receptação (art. 180, CP) por ela perpetrada."

"É que não é crível que a apelada não soubesse acerca da origem  ilícita dos objetos apreendidos em sua residência, especialmente porque, como demonstrou a acusação, os delitos praticados por seu filho ocorreram em dias, meses e anos bastante diversos, e não em uma única noite."

"Destarte, consoante bem evidenciado pelo Promotor de Justiça, ora recorrente: ‘Como uma criança de apenas onze anos de idade traz consigo, para sua casa, objetos de médio e grande valor, dentre eles: eletrodomésticos, ferramentas, aparelhos eletrônicos, celulares, roupas, várias canetas, material para escritório, etc., e tal situação não é de conhecimento de sua genitora? Como explicar a enorme gama de objetos furtados encontrados na residência da apelada, quando esta não sabia que o menor não possuía qualquer tipo de trabalho que lhe permitisse a aquisição de bens?'."

"A única resposta plausível é que a apelada detinha conhecimento sobre a origem ilegal dos objetos. Acrescentem-se, ainda, as declarações das vítimas [...]."

"Soma-se a isso, o depoimento do investigador de polícia, Mauro Reichi, que relatou que o filho da denunciada foi apreendido e os bens foram encontrados na residência dela, esclarecendo, nesse viés, que a ré admitiu estar guardando os objetos de origem ilícita."

"No mesmo sentido, as declarações do outro investigador, Bernardo Bassani, que contou que a ré é bastante conhecida no meio policial e possui outro inquérito por receptação."

"Da narrativa clara e unânime dos fatos apresentada pelos mencionados policiais se extrai que realmente a ora apelante tinha conhecimento sobre a origem ilícita dos bens."

"Cabe lembrar, nesse caminho, que os depoimentos dos policiais militares são elementos de considerável valor probante, servindo de base para a condenação, principalmente se forem uníssonos e prestados mediante o necessário contraditório, pois segundo o STJ ‘(...) são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame'. (STJ HC nº 156586 - 5ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ de 24.05.2010)"

"Ressalta-se, também, que a doutrina e a jurisprudências são uníssonas no sentido de que ‘em se tratando do crime de receptação, a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo assim ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária'. (RJTACRIM 37/342)"

"E, ainda: ‘(..) Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. (...)'. (STJ, AgRg no REsp 908826/RS, rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008)"

"A meu ver, portanto, de acordo com a forma como os fatos se deram, a ciência acerca da origem ilícita do bem objeto da receptação se mostrou inequívoca por parte da acusada, tendo ela consumado o delito apurado."

"Vale destacar, ainda, que para que se consume o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do crime anterior à receptação."

"É o teor expresso do § 4.º, do art. 180, CP, o qual dá conta de que o delito de receptação é um crime autônomo."

"Logo, de acordo com o que retro se evidenciou, inexiste dúvida acerca da autoria do delito pertencente à ora ré apelada, pois no mínimo recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia ser produto de crime. Daí porque a condeno como incursa nas penas do art. 180, caput, do Código Penal", concluiu o relator.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Rogério Kanayama (com voto), e dele participou o desembargador Edvino Bochnia. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Criminal n.º 780520-5)

Fonte: TJPR


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