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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Correio Forense - Mantida decisão que suspendeu cobrança de imposto do Hospital do Câncer - Direito Tributário

25-11-2011 09:30

Mantida decisão que suspendeu cobrança de imposto do Hospital do Câncer

A 4ª Turma Cível, por unanimidade, em sessão de julgamento de terça-feira (22), negou provimento ao Agravo nº 2011.030473-7, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a reforma da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada pela Fundação Carmem Prudente de Mato Grosso do Sul, mantenedora do Hospital do Câncer Alfredo Abrão.

Consta nos autos que o Hospital do Câncer, para melhor atender a população, buscou a aquisição de quatro camas para uso clínico. Após realizar uma pesquisa de mercado, resolveu adquirir o produto dos Estados Unidos, em virtude da qualidade e do preço.

Narra que, quando a mercadoria chegou ao Brasil, a Receita Federal, por entender que a entidade goza de imunidade tributária por ser uma fundação sem fins lucrativos, não exigiu a cobrança de imposto de importação (II) e do IPI (Imposto sobre produtos industrializados). Entretanto, o Estado entendeu por bem exigir o ICMS sobre a importação.

Inconformado, o Hospital apresentou um requerimento administrativo a fim de que a mercadoria fosse liberada, porém, o pedido foi indeferido e foi mantida a exigência do imposto, com a justificativa de que isenção só é prevista quando o produto importado não tiver similar no mercado nacional, o que não seria a hipótese em questão.

O juízo de 1º grau concedeu a antecipação da tutela para determinar que o Estado suspendesse a exigibilidade do crédito tributário e que efetuasse a imediata liberação da mercadoria apreendida. O Estado recorreu da decisão alegando que o Hospital não comprovou sua condição de entidade de assistência social sem fins lucrativos.

Sobre o caso, o relator do processo, Des. Josué do Oliveira, entendeu que a análise feita pelo juiz de 1º grau sobre a presença dos requisitos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada não merece reparos. Destacou também que o debate a respeito da pretensão da autora vai se desenvolver em 1ª instância, não cabendo ao TJ decidir antecipadamente sobre a demanda, tão somente apreciar se estão presentes ou não os requisitos para a antecipação da tutela.

Para o relator, “se for reconhecido o direito da agravada à imunidade tributária, por se tratar de entidade de assistência social sem fins lucrativos, como afirma com fundamentação suficiente para configurar a verossimilhança da alegação, estará ela liberada do recolhimento do imposto exigido pelo agravante”.

Segundo o relator, os argumentos apresentados pelo Estado para obter a reforma da decisão constituem objeto da ação principal e devem ser apreciados primeiramente na instância singular.

Assim, o desembargador confirmou a decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela após verificar a existência de prova inequívoca da alegação do direito à imunidade tributária e do receio de dano de difícil reparação, “além de haver anotado que, mesmo se devido o tributo questionado, cabe à parte autora a faculdade de discuti-la no Judiciário e, enquanto estiver sendo discutida em juízo a existência do débito fiscal não é razoável que se mantenha a exigibilidade do crédito tributário”, pontuou.

Fonte: TJMS


A Justiça do Direito Online


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