02-01-2012 17:00Condenado por tráfico questiona realização de exame criminológico
Condenado a mais de 20 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, Alexandre Campos dos Santos impetrou Habeas Corpus (HC) 111830 no Supremo Tribunal Federal (STF) para obter, liminarmente, o direito à progressão de regime. Ele não obteve esse benefício na Justiça paulista, decisão confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o HC, Alexandre dos Santos cumpre pena há mais de nove anos em regime fechado, tendo alcançado, em março de 2003, o lapso temporal de 1/6 de cumprimento da pena necessário à progressão de regime prisional, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Portanto, há mais de cinco anos o paciente faz jus à progressão de regime prisional, sustenta a defesa.
Em fevereiro de 2011, a Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que teria ocorrido a interrupção do lapso temporal, que permitiria a concessão do benefício, devido ao cometimento de falta disciplinar pelo apenado. Com isso, teria se iniciado nova contagem do tempo para a concessão do benefício.
A defesa, visando o afastamento da interrupção do lapso temporal, recorreu ao TJ-SP. A corte paulista cassou a decisão e determinou nova análise dos demais requisitos legais com o afastamento da "apreciação da falta grave como causa de interrupção do lapso exigido para a progressão pretendida. Porém, o juízo da Vara de Execuções indeferiu a progressão de regime e, ainda, determinou a realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça paulista manteve o indeferimento, diante das peculiaridades do caso, já que se trata de paciente com histórico de faltas disciplinares e que resgata longa pena por crimes cometidos com grave ameaça e violência, bem como da suficiente fundamentação da decisão impugnada, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Inconformada, a defesa impetrou HC perante o STJ, que manteve a realização de exame criminológico. E é contra essa decisão que o advogado de Alexandre Campos dos Santos impetrou habeas na Suprema Corte.
Alegações
No Supremo, o advogado sustenta que a determinação da realização do exame criminológico é inidônea, por ser "vaga e imprecisa". De acordo com a defesa, com o advento da Lei 10.792/2003, a realização deste exame tornou-se dispensável. Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988.
Por isso, a defesa sustenta ser medida de rigor a remoção de Alexandre Campos ao regime intermediário, visto que o condenado cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei de Execuções Penais para a progressão ao regime. Afirma, finalmente, que as faltas disciplinares do encarcerado não podem continuar a produzir efeitos depois da reabilitação - atribuindo à falta grave consequências perpétuas - infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra b, da Constituição Federal, que veda a imposição de pena de caráter perpétuo.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Condenado por tráfico questiona realização de exame criminológico - Direito Penal
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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
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