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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Correio Forense - Libanês contesta interrogatório por videoconferência antes de previsão legal - Direito Penal

02-01-2012 19:00

Libanês contesta interrogatório por videoconferência antes de previsão legal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a distribuição regular do Habeas Corpus (HC 111794), no qual a defesa do libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, também conhecido como “Sheik de Valinhos”, condenado a oito anos de prisão por tráfico de drogas, contesta a validade da realização de seu interrogatório por meio de videoconferência antes da edição de lei federal que regulamentou o procedimento (Lei nº 11.900/2009).

A defesa do libanês pede que o interrogatório seja considerado “nulo de pleno direito”, com a consequente expedição de alvará de soltura. Nasrallah está preso desde 30 de janeiro de 2007, quando a Polícia Federal deflagrou a “Operação Kolibra”, que prendeu 16 pessoas acusadas de tráfico internacional de drogas em São Paulo e outras três no estado do Mato Grosso do Sul.

Segundo a defesa, deve ser declarada a nulidade absoluta do interrogatório em razão de vício insanável que gerou prejuízo ao réu, na medida em que a qualidade do áudio não teria permitido a compreensão dos diálogos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou a ordem de habeas corpus por considerar que não há razão para anular o interrogatório. Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência.

O ministro Cezar Peluso salientou, em sua decisão, que não há nos autos situação que justifique sua atuação no feito tendo em vista o obstáculo da Súmula 691. “Posto, nos termos do que decidiu no HC nº 84.014-AgRg (Rel. Min. Marco Aurélio), a Corte admita exceção ao enunciado da súmula 691, nos casos de flagrante constrangimento ilegal, não me parece adequado e oportuno à Presidência substituir-se ao Relator, a fim de, em juízo prévio e sumário, decidir sobre a superação excepcional de tal enunciado”, afirmou.

Fonte: STF


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