3 de Dezembro de 2008 - 19h53 - Última modificação em 3 de Dezembro de 2008 - 19h55
STF decide que prisão civil por dívida só cabe quando débito for de pensão alimentícia
Marco Antônio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (3), por maioria, estender a proibição de prisão civil por dívida à hipótese de infidelidade no depósito de bens e à alienação fiduciária, ao julgar dois recursos.
A jurisprudência da Corte passa a determinar que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo não pagamento “voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional, que versa sobre o assunto, ainda precisa de lei para a definição de rito processual e prazos.
Prevaleceu entre os ministros o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais da Constituição Federal e que sua privação somente é admissível em “casos excepcionalíssimos.”
O STF revogou ainda a Súmula 619, do próprio Tribunal, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário