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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Agência Brasil - STF decide que prisão civil por dívida só cabe quando débito for de pensão alimentícia - Direito Constitucional

 
3 de Dezembro de 2008 - 19h53 - Última modificação em 3 de Dezembro de 2008 - 19h55


STF decide que prisão civil por dívida só cabe quando débito for de pensão alimentícia

Marco Antônio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (3), por maioria, estender a proibição de prisão civil por dívida à hipótese de infidelidade no depósito de bens e à alienação fiduciária, ao julgar dois recursos.

A jurisprudência da Corte passa a determinar que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo não pagamento “voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional, que versa sobre o assunto, ainda precisa de lei para a definição de rito processual e prazos.   

Prevaleceu entre os ministros o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais da Constituição Federal e que sua privação somente é admissível em “casos excepcionalíssimos.”

O STF revogou ainda a Súmula 619, do próprio Tribunal, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.



 


Agência Brasil - STF decide que prisão civil por dívida só cabe quando débito for de pensão alimentícia - Direito Constitucional

 



 

 

 

 

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