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quarta-feira, 21 de julho de 2010

Correio Forense - Liminares suspendem instalação de portas giratórias e segurança armada nos Correios - Direito Processual Civil

20-07-2010 14:00

Liminares suspendem instalação de portas giratórias e segurança armada nos Correios

 

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, concedeu, no dia 15 (quando se encontrava no exercício da Presidência) duas liminares que suspendem, até a decisão final da matéria, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que obrigava a Empresa de Correios e Telégrafos e o Bradesco a instalarem portas giratórias detectoras de metais e contratassem vigilância armada nas agências da ECT que operam com o serviço de banco postal, no Paraná.

Histórico

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública da 9ª Região (PR), requerendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e o Banco Bradesco S/A fossem obrigados a instalar portas giratórias com detectores de metal e a contratar serviços de vigilância armada nas agências da ECT que ofereçam o serviço de banco postal no Estado do Paraná. O MPT pediu ainda a condenação das duas empresas, em danos morais coletivos, no importe de R$ 500 mil. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR julgou procedente, em parte, os pedidos. Condenou a ECT a instalar portas giratórias com detectores de metal, bem como serviços de vigilância armada, no prazo de 150 ou 180 dias, conforme a classificação de risco de cada agência. O Bradesco, por sua vez, foi condenado a contratar, no prazo máximo de 30 dias a partir da sentença, vigilância armada para as agências de alto e médio alto risco ou nas de médio risco que já tenham sofrido um ato de violência após a implantação do banco postal.

Na mesma sentença, foi concedido o pedido de antecipação de tutela de mérito para determinar o cumprimento das obrigações de fazer, impostas às empresas, fixando multa de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento. Tanto a ECT como o Bradesco e o MPT ajuizaram recursos ordinários. Os recursos das empresas foram negados, e o do MPT concedido, impondo condenação a título de dano moral coletivo. Diante disso, ECT e Bradesco interpuseram recursos de revista, que foram recebidos e analisados pela juíza vice-presidente do TRT da 9ª Região. Ao mesmo tempo, a ECT ajuizou a ação cautelar objeto da decisão monocrática do ministro Dalazen. Nela, a estatal pleiteava efeito suspensivo ao recurso de revista, para sustar os efeitos da tutela antecipatória de mérito acolhida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo TRT da 9ª Região.

Análise da cautelar

Para o ministro Dalazen, o que se deve analisar no pedido é a possibilidade de se obrigar uma empresa pública – no caso, a ECT – que “não é e não atua precipuamente como instituição financeira porque acumula o serviço público de postagem e recebimento de correspondência com os serviços financeiros de ‘banco postal’, a adotar as suas agências das normas de segurança previstas propriamente para as instituições financeiras”. E ainda: se o banco (litisconsorte) que opera dentro das agências, pode de imediato contratar vigilantes armados para proteger empregados de outra empresa com a qual mantém contrato de prestação de serviços. Em relação às portas giratórias, ele observa serem de fácil percepção as “imensas dificuldades técnicas e operacionais de implantá-las”, diante da “dimensão acanhada” de prédios onde funcionam as milhares das agências da ECT, e salienta ser “notório de que muitas são alugadas e, portanto, a realização de benfeitoria depende de autorização do locador”. Quanto ao prazo de 180 dias para a instalação dos equipamentos, o ministro o considera considera “extremamente exíguo e insuficiente”, destacando que bem mais “razoável e prudente” seria o prazo de 12 (doze) meses para cumprimento das obrigações.

Em sua avaliação, é evidente que o ônus financeiro seria tão grande que, talvez, para o Bradesco, não fosse mais interessante a manutenção dos serviços de banco postal em milhares de municípios. E que ainda há sério risco de que milhares de pessoas no Estado do Paraná, em um primeiro momento, “sejam completamente despojadas dos serviços financeiros desfrutados nas agências dos Correios”, o que significaria a retirada da “cidadania e comodidade a milhares de pessoas menos favorecidas” em diversos municípios sem agências bancárias. Com esses fundamentos, conclui o ministro Dalazen, “é imperativo que se aguarde o desfecho do processo principal no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para somente então se implementarem, se for o caso, as obrigações de fazer nele acolhidas.”

Em termos práticos, as duas liminares conferem efeito suspensivo aos recursos de revista propostos pelas partes, até a decisão final da causa, no TST.

 

Fonte: TST


A Justiça do Direito Online


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