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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Correio Forense - STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas - Direito Tributário

27-09-2011 14:00

STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas

A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.

O recurso foi proposto pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.

Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.

“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na matéria.

A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - HSBC não consegue suspender decisões sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança - Direito Tributário

29-09-2011 15:00

HSBC não consegue suspender decisões sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A

contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC, “o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional”.

Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela elevada monta das quantias envolvidas.

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.

Sobrestamento

Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema analisado.

O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.

Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.

Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação - Direito Processual Civil

28-09-2011 15:00

Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de uma reclamação em que o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. se opõe a uma decisão do Colégio Recursal de Santos, em São Paulo.

Segundo a empresa, a decisão da turma recursal diverge de jurisprudência pacifica da Corte Superior quanto à possibilidade de fixação de administração no contrato de consórcio em percentual superior a 10% e sua consequente retenção, e quanto à incidência dos juros moratórios a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo.

No caso, houve pedido para suspensão dos processos em trâmite em que são discutidos o mesmo assunto. O relator Marco Buzzi deu seguimento à pretensão quanto à possibilidade de fixação da taxa de administração no contrato de consórcio em patamar superior a 10%.

Buzzi reconheceu a alegada controvérsia com relação à jurisprudência consolidada do STJ, “que inúmeras vezes se manifestou sobre o tema”. Considerando a “potencial produção de efeitos danosos à reclamante, com a multiplicação da controvérsia em processos idênticos”, ele determinou a suspensão de todas as demandas similares em trâmite na justiça paulista que tenham o Consórcio Nacional Volkswagen como litigante.

“Por outro lado, no que toca à matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora, em caso de desistência do consorciado, o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tópico na via eleita, de conformidade com a Resolução 12/2009”, afirmou Buzzi.

O relator determinou ainda a publicação de edital no Diário da Justiça informando aos interessados da instauração dessa reclamação, a fim de que se manifestem no prazo de trinta dias. O processamento da reclamação foi comunicado ao presidente e ao relator do colégio recursal prolator do acórdão. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar.

Desistência

Outra reclamação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. teve processamento admitido na Corte. No caso, a reclamação foi contra acordão do Colégio Recursal de São Paulo, que manteve entendimento da sentença de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita de imediato com a incidência de juros e correção monetária.

A empresa pretendia a suspensão da decisão reclamada por considerar que ela contraria entendimento do STJ, ao determinar a devolução imediata e integral de quantias pagas por consorciado desistente, “sem deduzir os valores pagos a título de taxa de administração e de seguro de vida, e com juros de mora incidentes a partir da citação”.

A ministra Isabel Gallotti, também da Quarta Turma, adimitiu o processamento da reclamação. De acordo com entendimento consolidado na Segunda Seção, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008, como nesse caso, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo.

A ministra determinou a comunicação dessa decisão aos envolvidos para que possam se pronunciar, caso queiram – além de solicitar informações à Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo. Até o julgamento desta reclamação pela Quarta Turma, fica suspenso apenas o acórdão reclamado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Anulado processo em que advogada da autora de ação atuou como curadora da ré - Direito Processual Civil

29-09-2011 16:00

Anulado processo em que advogada da autora de ação atuou como curadora da ré

Não é razoável que a parte ré seja representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo ajuizado por companheira de servidor falecido da Marinha contra a União Federal desde a nomeação da curadora especial.

A ação foi ajuizada com a finalidade do recebimento de pensão por morte do companheiro. A autora (companheira) constituiu quatro advogados. Em contestação, a União sustentou a falta de citação da ex-esposa do falecido.

Por não ter sido encontrada, a autora pediu que a ex-esposa fosse citada por edital. Frente a essa situação, o juízo de primeiro grau nomeou curador especial da parte ré (ex-esposa), pertencente ao Quadro da Assistência Judiciária Federal. Entretanto, a pessoa nomeada foi uma das advogadas da autora.

Diante disso, o juízo de primeiro grau entendeu que, a partir do momento em que a referida advogada foi nomeada curadora especial, fica invalidada a procuração a ela outorgada pela autora, também beneficiária da assistência judiciária federal. Esse entendimento foi acolhido também pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF).

Tergiversação

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ afirmando que “como é cediço, o curador especial, sendo representante judicial do ausente, não pode atuar simultaneamente como advogado da parte autora e da parte ré na mesma causa, sob pena de configurar tergiversação e ao mesmo tempo ferir o artigo 31 e 1º do Estatuto da OAB”.

Alegou, também, que a curadora nomeada não desempenhou bem seu encargo, pois nem mesmo contestou em forma de negativa geral os pedidos deduzidos na inicial, conforme possibilita o artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o Ministério Público, “a única intervenção feita pela curadora no processo antes da sentença, foi requerer a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que fosse localizado o paradeiro da ré, pedido que foi liminarmente indeferido, sem que houvesse recurso contra essa decisão.

Para a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não é razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos advogados da parte autora do mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses.

Além disso, a ministra não encontrou respaldo no fundamento do TRF no sentido de que a nomeação da curadora teria invalidado a procuração anteriormente outorgada, uma vez que esta situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção do mandato judicial previstas no CPC e no Código Civil.

“Nesse passo, deve ser declarada a nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial, ficando prejudicada a alegação de que a curadora não teria desempenhado seu encargo a contento”, votou a relatora, sendo seguida por todos os demais ministros da Sexta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução - Direito Processual Civil

29-09-2011 17:00

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução

Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

Coisa julgada

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”, afirmou.

Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora.

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Correio Forense - Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar - Direito Processual Penal

28-09-2011 15:30

Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Correio Forense - Administrador de empresa acusado de sonegar ICMS pede trancamento de ação penal - Direito Tributário

15-09-2011 08:00

Administrador de empresa acusado de sonegar ICMS pede trancamento de ação penal

 

Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir o pedido de suspensão do andamento do processo de L.C.G.C. em trâmite na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF). Ele foi denunciado por sonegar ICMS relativo à venda de mercadorias, enquanto responsável pela administração de uma empresa de importação e exportação. A análise será feita por meio do pedido de Habeas Corpus (HC) 110321, onde a defesa sustenta não ter sido comprovado fato gerador do tributo, visto que não teria havido a saída de mercadorias da empresa.

No HC, os advogados questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de nulidade da ação, por suposta falta de fundamentação da denúncia. Para a Corte Superior, o juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação, examinou os argumentos apresentados pela defesa e determinou o prosseguimento da ação penal.

L.C.G.C. foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na função de administrador da sociedade comercial empresa por sonegação de impostos. Ele teria suprimido o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ao “omitir informações relativas às vendas de mercadorias realizadas, em livros exigidos pela lei fiscal”.

Segundo a denúncia, os tributos sonegados somam mais de R$ 2 milhões. O levantamento fiscal constatou que a empresa deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o crédito tributário no período de 31/12/1999 a 31/05/2001, cujas saídas não foram contabilizadas.

A defesa sustenta atipicidade da conduta na denúncia contra o administrador “à vista da comprovada ausência de supressão ou redução de valor de tributo (ICMS). E, também, ausência de justa causa para a abertura da ação penal, fundamentos que deveriam levar à absolvição do denunciado, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 11.7198/2008).

Os advogados do administrador afirmam que possuem prova documental e até mesmo sentença judicial que comprovam a ausência de saída de mercadorias do estabelecimento comercial da empresa. Segundo o HC, tanto a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) quanto o STJ negaram o trancamento da ação penal.

Por isso, a defesa pede a suspensão do processo pelo qual o administrador responde e, no mérito, o trancamento da ação penal.

O caso

De acordo com o HC, a empresa de importação e exportação firmou um contrato, por meio de licitação promovida pelo governo municipal de Belém, para o fornecimento de leite em pó integral e óleo de soja. Os produtos seriam distribuídos no “Programa de Atendimento aos Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional”, sendo obrigatório que as embalagens fossem personalizadas com layout fornecido pela prefeitura. Porém, diz a defesa, em 1998, o município “sem qualquer aviso prévio, passou a minguar os pedidos de fornecimento” o que levou ao acúmulo de mercadorias em estoque e à impossibilidade de redirecionar os produtos a outros clientes, “por ser conduta vedada pelas normas técnicas, sanitárias e industriais”, informa a ação.

Em razão da “ilegal atitude” da prefeitura, a empresa ajuizou ação judicial de reparação de danos em face da Prefeitura de Belém, comprovando o perecimento das mercadorias. Após o recebimento da indenização da prefeitura, L.C.G.C. determinou o descarte da mercadoria perecida, por não ser mais necessária para a prova pericial, e deu a “respectiva baixa dos exatos quantitativos no estoque e respectivas embalagens”, motivo pelo qual sustenta a defesa não ter havido “fato gerador do ICMS relativo às apontadas mercadorias”.

Fonte: STf


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Correio Forense - Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante - Direito Processual Civil

26-09-2011 18:00

Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante

O juiz deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) pode suspender a execução da carta precatória (comunicação do ato solicitado) até que o juiz deprecante (que decidiu pelo ato e emitiu a solicitação) se manifeste sobre dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A carta precatória é a comunicação feita ao juiz com jurisdição no local onde deva ser cumprido o ato da decisão tomada pelo juiz de outra comarca, onde a ação tramita. O juiz ao qual se dirige a carta é chamado de deprecado e o que a emite, deprecante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, mesmo que a carta contenha todos os requisitos formais, nada impede que o juiz deprecado aguarde a manifestação do deprecante caso haja dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento do ato solicitado.

O caso trata de fraude à execução na qual foi determinada a penhora de apartamento localizado em Natal (RN) por juiz de outra comarca. Porém, ao tentar cumprir a carta precatória, o juiz deprecado recebeu informação do cartório de registro de imóveis que o apartamento nunca teria pertencido à devedora executada.

Recurso

O autor da ação argumentou que não competiria ao oficial de registros analisar questões referentes a propriedade ou impugnações do ato judicial que decretou a fraude à execução e penhora do bem. Mas o juiz deprecado, observando os limites de sua competência na causa, determinou a devolução da carta ao juiz deprecante, para que se manifestasse sobre a situação surgida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão do juiz natalense.

No recurso especial, o credor sustenta que a carta só poderia ser recusada pelo juiz deprecado caso não preenchesse os requisitos legais, se lhe faltasse competência para cumpri-la ou houvesse dúvida sobre sua autenticidade. Mas a ministra Nancy Andrighi divergiu. “O juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta”, explicou.

Diálogo

Para a relatora, embora o juiz deprecado deva apenas cumprir a providência solicitada sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não se pode privá-lo da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido. “O diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades”, afirmou a ministra.

“Para que a atividade jurisdicional realizada por meio da carta precatória seja otimizada e, portanto, mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante – para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo sobre algum fato que possa conduzir a nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada e que não tenha sido encaminhado com a carta, entre outros – suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa, confirmando-a ou não”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos - Direito Processual Civil

27-09-2011 15:30

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada - Direito Processual Civil

27-09-2011 16:00

Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada

Ao analisar pedido de suspensão de liminar e sentença, o presidente do Tribunal avalia os efeitos políticos da decisão contestada, não seu mérito jurídico. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a negativa de suspensão de tutela antecipada relativa à remoção de advogado da União para acompanhamento de cônjuge doente.

Lotado em Palmas (TO), o autor pedia sua remoção, por motivo de doença do cônjuge, para Juiz de Fora (MG), cidade natal do casal. A União contestou argumentando que a junta médica, ao reconhecer a enfermidade, afirmou que o tratamento deveria ocorrer em Belo Horizonte (MG). A juíza atendeu o autor em tutela antecipada, sustentando que a lei não deixa à junta médica a escolha de para onde a remoção deva ocorrer e que seria razoável permitir que o paciente escolha os profissionais a tratá-lo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o primeiro pedido de suspensão da decisão pela singularidade do caso. Segundo o TRF1, a decisão, que beneficia um único servidor, não tem poder de desestabilizar as atividades administrativas e muito menos causar grave lesão à ordem pública.

Efeitos

No STJ, os argumentos foram reiterados pela União. Para a Advocacia-Geral (AGU), a manutenção da decisão traria “efeitos imediatos e com grande probabilidade de extensão a todos os membros e servidores da Administração Pública Federal num futuro muito próximo”. A decisão do primeiro grau também teria banalizado o motivo da remoção – saúde de familiar – porque a doença seria preexistente à posse do servidor. O pedido foi negado pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o que levou a União a recorrer à Corte Especial.

O órgão, porém, manteve o entendimento do relator. Conforme a decisão, ao avaliar a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença questionada, o presidente do Tribunal competente para a causa emite juízo político. O critério, disposto na Lei 8.437/92, é a proteção à ordem, saúde, economia e segurança públicas.

Apesar de considerar que a remoção indiscriminada de servidores contra os interesses do órgão a que serve poderia causar grave lesão à ordem administrativa, o relator não verificou essa possibilidade no caso concreto. Para o presidente do STJ, a situação não teria efeito multiplicador.

“O fato de que a doença é preexistente à posse no cargo de Advogado da União constitui detalhe realmente importante, mas só pode ser valorizado sob ponto de vista jurídico, e aqui este não é o viés”, ponderou o ministro Ari Pargendler, ao concluir seu voto. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Droga encontrada no quarto do filho não responsabiliza mãe por tráfico - Direito Penal

25-09-2011 07:00

Droga encontrada no quarto do filho não responsabiliza mãe por tráfico

        

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a absolvição de Luizete Cardoso Alves do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar realizou uma apreensão de 23 pedras de crack, encontradas na gaveta do quarto de um dos filhos da denunciada. Luizete alegou, em sua defesa, que só tinha visto a droga pela televisão.

   Em julho de 2008, policiais militares receberam denúncias anônimas de que a residência da ré era ponto de tráfico. Ao chegarem ao local, vasculharam a casa e encontraram, em uma gaveta, toda a droga embalada em sacolas plásticas. No momento da apreensão, somente Luizete estava presente. Ela era também a dona da moradia.

    O Juízo da Vara Criminal de Laguna absolveu a ré, por considerar que não havia provas que demonstrassem ser ela a proprietária das drogas. Além disso, sentenciou que não é possível afirmar que sua ocupação era o tráfico, uma vez que nem policiais, nem testemunhas viram ou afirmaram que a ré comercializava os entorpecentes. O Ministério Público apelou para o TJ, mas a sentença foi mantida em sua integralidade.

    “Percebe-se, assim, que durante toda a instrução criminal não se formou, sob o crivo do contraditório, a certeza necessária sobre os fatos, capaz de sustentar a condenação, notadamente porque a acusada não foi flagrada na posse direta do entorpecente apreendido”, afirmou o desembargador Rui Fortes, relator do acórdão. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Responsável por fuga de assaltantes é considerado coautor em roubo, diz TJSC - Direito Penal

25-09-2011 08:00

Responsável por fuga de assaltantes é considerado coautor em roubo, diz TJSC

    

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação imposta a Carlos Eduardo Giese, por roubo duplamente circunstanciado - à mão armada e em concurso de pessoas -, praticado contra um posto de combustível, na comarca de São Bento do Sul. Ele terá de cumprir cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime semiaberto.

   Conforme a denúncia, na manhã de 22 de janeiro de 2009, o acusado e um comparsa dirigiram-se ao Auto Posto Avenquinha, situado no interior do município de Campo Alegre, no norte do Estado. No local, entregaram a um frentista uma garrafa de refrigerante e lhe solicitaram o equivalente a R$ 1,60 em combustível. Com isso, aproveitaram a distração do funcionário para anunciar o assalto.

   Em seguida, utilizando armas de fogo, levaram-no ao interior da loja de conveniências, onde renderam o caixa do estabelecimento.  Do local, subtraíram um notebook e R$ 200 em dinheiro. Roubaram, ainda, um par de tênis, capacete e motocicleta pertencentes a um dos empregados. Antes de fugirem com o veículo roubado, ainda prenderam as vítimas no banheiro.

   O dono do posto, ao saber do assalto, foi atrás dos assaltantes e chegou a recuperar a moto, após a queda de um deles. Mesmo assim, a dupla conseguiu empreender fuga com o carro de um terceiro comparsa. Em sua apelação ao TJ, o réu pleiteou absolvição ante a fragilidade do conjunto probatório. Alegou que os relatos testemunhais não foram consistentes para comprovar sua participação no crime.

    A relatora da matéria, desembargadora Salete Silva Sommariva, entendeu que o réu não participou de forma efetiva do assalto, mas ressaltou que as provas demonstram que ele foi responsável pelo amparo aos assaltantes, ao guiar o carro utilizado na fuga.

   “Com efeito, referidos testemunhos são indícios firmes de que Carlos Eduardo Giese agiu em conluio com os outros dois indivíduos, mediante plano previamente traçado, e embora não tenha participado diretamente da ação criminosa no posto de combustível, cujo cumprimento do papel coube aos outros dois, estava de prontidão para servir como motorista responsável pelo resgate, a ponto de se tornar coautor do delito”, destacou a magistrada.

    Por fim, a câmara fez pequeno ajuste na dosimetria da pena, para reduzir-lhe dois meses. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Estelionatário que aplicava o golpe do médico apaixonado sofre condenação - Direito Penal

25-09-2011 15:00

Estelionatário que aplicava o golpe do médico apaixonado sofre condenação

 

   A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que condenou Cristiano Barros dos Santos à pena de dois anos de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e multa, por infração aos artigos 155 e 171 (furto e estelionato) do Código Penal. O Ministério Público ajuizou ação após sua detenção no Paraná.

   O réu utilizava um pseudônimo - “Dr. Michel Deluca Santos” - para aplicar golpes na família de sua namorada, que conheceu pela internet. Contava morar em Balneário Camboriú e ser médico pediatra em Curitiba. Chegava até mesmo a trajar-se como tal.

   Com a notícia de gravidez da moça, pediu ao futuro sogro que financiasse em seu nome um veículo Honda Civic, avaliado em R$ 45,3 mil, pois estava com o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Dias depois, Cristiano fugiu com o carro para o Paraná, levando ainda um videogame PlayStation e dois jogos do futuro cunhado no porta-malas.

   Passada uma semana, a polícia paranaense entrou em contato com o pai da moça para avisar que o veículo em seu nome fora apreendido, e que o então genro era, na verdade, um dos maiores estelionatários do país. Cristiano, em defesa, atribuiu a falsidade em relação ao seu nome e profissão a transtornos psicológicos.

    “Pelo contexto dos autos, fica demonstrado que o acusado, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita, praticou o crime de estelionato ao identificar-se como médico e valer-se de um nome falso para induzir as vítimas em erro, a fim de que concordassem com o financiamento”, concluiu o relator da matéria, desembargador Roberto Lucas Pacheco. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Argumento de trabalho em Finados não absolve empresária de furto - Direito Penal

25-09-2011 18:00

Argumento de trabalho em Finados não absolve empresária de furto

       

   O Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Braço do Norte e manteve a condenação imposta à microempresária Zélia Maria Amândio, por furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas. Condenada pela 2ª Câmara Criminal a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, ela teve a pena substituída por prestação pecuniária e serviços comunitários.

  Conforme os autos, em 2 de novembro de 2005, naquela cidade, a acusada e um comparsa invadiram com um carro a propriedade de Fabiano de Almeida. Após estacioná-lo na garagem, arrombaram a casa e subtraíram do local vários eletrodomésticos: uma televisão, um aparelho de DVD, um CD Player, uma centrífuga de roupas, uma máquina fotográfica e um telefone celular. Colocaram todos os bens furtados no veículo para, em seguida, partir em fuga.

   Em seu recurso ao TJ, Zélia Maria postulou absolvição, sob argumento de fragilidade do conjunto probatório. Além disso, alegou que no dia do furto – um feriado de Finados - trabalhava em outra cidade, onde possuía um mercado.

   Para o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, os relatos testemunhais e o reconhecimento da acusada pela própria vítima, que a vira circulando pela rua no instante em que saía de casa, são suficientes para embasar a decisão. O magistrado destacou que, além de já ter sido presa por outro furto, praticado de forma similar, a ré não conseguiu provar que trabalhava no dia do crime.

   “Diante dos elementos coletados, não há falar em inconsistência probatória, restando isolada a negativa da apelante, a qual foi contrariada pela vítima, que, inclusive, forneceu as características físicas da acusada e efetuou o seu reconhecimento fotográfico e, ainda, pelas testemunhas ouvidas, confirmando a presença do veículo Polo branco, conduzido por uma mulher, na garagem da residência”, anotou o magistrado. Por fim, a câmara efetuou ajuste na dosimetria da pena, para reduzir-lhe oito meses. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto - Direito Penal

26-09-2011 17:00

Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública - Direito Penal

27-09-2011 15:00

Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presos com 40 quilos de crack têm pedido de liberdade negado - Direito Penal

27-09-2011 16:30

Presos com 40 quilos de crack têm pedido de liberdade negado

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de Josué Fernandes Ramos e Rivaí Pereira Filho, denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A ministra negou liminar em habeas-corpus que pretendia o relaxamento da prisão.

Os dois foram presos em flagrante em junho de 2010, juntamente com outras pessoas, sendo convertida a prisão em preventiva. Com eles foram encontrados 40 quilos de crack que veio da Bolívia e deveria abastecer a cidade de Natal (RN) e região metropolitana.

No STJ, a defesa alega haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito já tramita há um ano, três meses e 13 dias, sem que a instrução sequer tenha se iniciado, considerando a anulação de audiência pela Corte estadual.

A ministra Maria Thereza, em primeiro momento, não vislumbrou nenhuma ilegalidade a levar o deferimento do pedido liminar. “Na hipótese, não se revela evidente o constrangimento apontado, notadamente porque, conforme noticiou a Corte a quo, foram expedidas diversas cartas precatórias e a Defesa também contribuiu para a delonga”, afirmou.

Além disso, a relatora destacou que o alegado excesso de prazo confunde-se com o próprio mérito do habeas-corpus, cuja apreciação é, por ora, inoportuna, uma vez que deve ser realizada pela Turma julgadora (Sexta Turma).

Fonte: STJ


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Correio Forense - Lei que garantia aposentadoria de deputado a servidor é inconstitucional - Direito Constitucional

25-09-2011 09:00

Lei que garantia aposentadoria de deputado a servidor é inconstitucional

     

   O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta tarde (21), julgou inconstitucional parte da Lei Complementar n. 485/2010, que dispõe sobre o quadro de pessoal dos serviços jurídicos das autarquias e fundações, e adota outras providências.

   Dentre elas – cerne da discussão –, a possibilidade de servidores públicos incorporarem vencimentos de deputados estaduais, desde que assumissem a legislatura por, ao menos, um dia de trabalho; e a reedição do instituto da transposição entre funcionários do Estado.

   Embora a Assembleia Legislativa, há poucos dias, tenha revogado tais dispositivos, a declaração de inconstitucionalidade fulmina as medidas na origem, e não deixa margem para que seus efeitos durante a vigência – ainda que efêmera – possam servir para embasar pedidos daqueles que teoricamente se enquadravam nos dispositivos.

   O desembargador Lédio Rosa de Andrade, relator designado do acórdão, classificou a parte da lei que possibilitava a incorporação dos vencimentos de deputados por servidores que eventualmente tenham exercido mandato, ainda que por um só dia, como “verdadeira afronta” ao princípio da moralidade. O artigo que previa tal benesse, no seu entender, era uma “verdadeira arapuca”. A decisão do Órgão Especial do TJ foi por ampla maioria de votos.

 

 

Fonte: TJSC


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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Correio Forense - A súmula vinculante nº 26 (Progressão de Regime) - Direito Processual Penal

25-09-2011 19:30

A súmula vinculante nº 26 (Progressão de Regime)

Em sessão de 16 de dezembro de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 26, com o seguinte verbete: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliação se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Entre outros, serviu de precedente o decidido no Habeas Corpus nº 82.959-7 São Paulo, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, e que teve a seguinte ementa: “PENA — REGIME DE CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO — RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão avaliar a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao meio social.

PENA — CRIMES HEDIONDOS — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO – ÓBICE — ART. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 — INCONSTITUCIONALIDADE — EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena — artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º § 1º, da Lei nº 8.072/90.”

Para melhor compreensão transcreva-se o dispositivo declarado inconstitucional incidenter tantum: Lei 8.072/90, art. 2º: “Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são insuscetíveis de (...) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.” Posteriormente, e por efeito da Lei nº 11.464/2007, o dispositivo teve sua redação alterada para: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”

Anote-se, por oportuno, que a decisão no HC em referência foi tomada por apertada maioria, eis que vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim. Registre-se, ainda, que o STF (e, nesse ponto, por unanimidade) explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não geraria consequências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois (a) decisão plenária (envolvia) o afastamento do óbice repercutido pela norma declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.

Parece da maior importância que se transcreva o acórdão do Habeas Corpus (HC 23920/SP), denegado pelo Superior Tribunal de Justiça e que foi reformado integralmente pelo Supremo e, não só, posto que gerou alteração por completo na jurisprudência sobre a matéria.

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI 9.455/97. — A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, ou seja, mesmo que deles não resulte lesão corporal grave ou morte, e ainda que praticados mediante violência presumida, são considerados hediondos, devendo as suas respectivas penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90. — E na linha do pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados hediondos. — É firme o posicionamento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da compatibilidade da norma do art. 2 º, § 1º da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal. — Habeas Corpus denegado.”

 À vista desarmada, tem-se que o decidido pelo STF, no HC nº 82.959-7, São Paulo, constituiu-se em autêntica revolução coperniciana, e a inteligência nele firmada acabou por gerar a Súmula Vinculante nº 26, ora em exame. Na discussão da proposta da súmula, o ministro Cezar Peluso, na condição de presidente da sessão e relator da matéria, de início, fez observações sobre dois pontos da intervenção de defensor público do estado de São Paulo, que ofertou sustentação oral.

Primeiramente, apreciou o que se referia ao exame criminológico, assinalando o “justice” que o Supremo não tem nenhuma decisão que reveja a facultatividade de tal exame. Ao contrário, a Corte tem sempre reconhecido a possibilidade teórica de o juízo recorrer ao (repita-se) exame criminológico, enfatizando que se, por hipótese, a jurisprudência da Corte no particular deva ser modificada ou não, era outro aspecto que não estava em discussão no conteúdo da Súmula Vinculante.

Quanto ao outro ponto, com o qual, aliás, o ministro Peluso pôs-se de acordo (e, aí, não só com a manifestação do defensor público, mas, também, com a da Procuradoria da República). O relator enfatizou, na sua apreciação, que “seria o caso de constar restrição para o efeito de progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, levando-se em conta a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072 e aplicando-se o art. 112 da LEP” e, frisou, “acho que com isso deixaríamos fora de dúvida a questão da irretroatividade da Lei mais gravosa”.

Por mera ilustração, transcreva-se o disposto no art. 112, da Lei de Execução Penal–LEP (Lei nº 7.210, de 11/07/84, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.792/2003), em referência: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

Ao prosseguir o debate, intervieram as ministras Carmen Lúcia e Ellen Gracie e (além do ministro Peluso) o ministro Marco Aurélio. Tomados os votos, o primeiro a votar, ministro Dias Toffoli, após invocar precedentes da 1ª Turma do STF e fazer considerações sobre os dois pontos suscitados na referida sustentação do defensor público do Estado de São Paulo, acatou a proposta Peluso. Em seguida, interveio o ministro Marco Aurélio, manifestando, com veemência, sua contrariedade com a manutenção do exame criminológico, na redação da súmula, e, encerrando sua participação no apreciar a matéria, reiterou seu voto contrário à aprovação do verbete.

As ministras Ellen Gracie e Carmem Lúcia e os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Britto, Eros Grau, Levandowiski e Toffoli acompanharam o relator C. Peluso. E, assim, adveio a vigésima sexta súmula vinculante.

Autor: Carlos Fernando Mathias de Souza

Vice-reitor acadêmico da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), professor-titular da UnB e do UniCEUB, presidente do Conselho Fiscal do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), membro fundador do Instituto dos Advogados do DF (IADF) e efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Fonte: Correio Braziliense


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Correio Forense - A súmula vinculante nº 26 (Progressão de Regime) - Direito Processual Penal

 



 

 

 

 

Correio Forense - Flexibilização na interpretação de lei garante aposentadoria de agricultor - Direito Previdenciário

24-09-2011 17:00

Flexibilização na interpretação de lei garante aposentadoria de agricultor

 

   A 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão da comarca de Herval d'Oeste, que concedera ao agricultor Pedro Walter de Castro, de 49 anos, o direito à aposentadoria por invalidez, em virtude de ter sido acometido por problemas na coluna cervical. O INSS, no recurso, disse que Walter não preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez – principalmente por reunir condições de exercer outras atividades produtivas.

   De acordo com os autos, Castro já recebia auxílio-doença, mas não conseguia mais exercer atividades agrícolas - realizadas por toda a vida -, em razão das dores insuportáveis que aquelas provocavam. "É lícito pensar que as pesadas tarefas de trabalhador rural contribuíram, ao longo do tempo, para o agravamento do quadro patológico que, segundo a perícia, mesmo após um processo de reabilitação, não permitirá que o segurado volte a ocupar-se com atividades que requeiram maior esforço físico”, anotou o desembargador Newton Janke, relator da matéria.

    O magistrado esclareceu que as condições pessoais do trabalhador, associadas às limitações funcionais trazidas pela moléstia, sinalizam ser altamente improvável a sua readaptação profissional. Nesses casos, sustentou, cumpre flexibilizar a interpretação dos textos legais para, como pragmática medida de justiça, inativar o obreiro que apresenta incapacidade total permanente para atividades braçais a que sempre se dedicou. Janke acrescentou que não seria fácil para o trabalhador iniciar-se em outra atividade, não só pela idade, como também pela especificidade da única ocupação que teve durante toda sua existência: a agricultura. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Correio Forense - A PEC dos recursos e a reforma do judiciário - Direito Processual Civil

25-09-2011 14:30

A PEC dos recursos e a reforma do judiciário

A PEC dos recursos do ministro Peluso é a mais inteligente e eficaz proposta que até agora se fez para a reforma do Judiciário. Se aprovada, valerá por toda a reforma do Judiciário que ora se discute. Seu artigo primeiro diz simplesmente: Art. 105-A. A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

E acrescenta que, a nenhum título, será concedido efeito suspensivo a estses recursos. Isso significa que, assim, todo processo terminará no segundo grau, executando-se definitivamente.

Todos sabemos que a grande maioria dos recursos para as instâncias de terceiro grau é meramente protelatória. Destina-se a impedir o trânsito em julgado da sentença de segundo grau. Seu provimento é de apenas 5%. No entanto, impede-se a execução de 95% dos recursos por causa desse irrisório percentual de provimento. Ora, a estatística, como parte da matemática que estabelece o grau de permanência e instabilidade de um fenômeno qualquer, está sendo interpretada de cabeça para baixo: por conta do menor sacrifica-se o maior. E nisso vai o atraso da prestação jurisdicional.

Somos o único Judiciário no mundo que tem quatro instâncias para julgar uma controvérsia que, na maioria das vezes, não precisaria nem de uma se tivéssemos um sistema funcional de conciliação extrajudicial. Para manter essa extravagância e prestar um serviço público por todos criticado, gasta-se uma verba de quase R$ 40 bilhões, muito embora tenhamos um corpo de juízes de grande qualificação que a engrenagem emperrada não deixa atuar.

O trânsito em julgado dos processos em segundo grau é mais do que suficiente. Garante o duplo grau de jurisdição, dá oportunidade de revisão da controvérsia por um tribunal superior, que examina novamente toda a matéria de fato e de direito, assim garantindo segurança e justiça no julgamento.

Não há, portanto, o alegado cerceamento de defesa, que já foi amplamente exercido. Todos sabem, e esta é a primeira lição de processo que se recebe na faculdade, que os recursos para tribunais de terceiro e quarto graus — recurso especial para o STJ ou de revista para o TST e extraordinário para o STF — versam apenas matéria jurídica. Cuidam do direito e não do fato, que já foi decidido nas duas instâncias anteriores. Portanto não faz sentido esperar que haja julgamento nessas instâncias para entregar à parte a prestação jurisdicional definitiva que ela pediu ao Estado, principalmente quando o provimento nelas, quando existe, é mínimo, como já se afirmou.

Afirma-se que a PEC Peluso extingue recursos. Nada mais falso. Ela não impede a interposição dos recursos especial, de revista e extraordinário, que continuam à disposição da parte. Apenas não lhes dá mais efeito suspensivo, pois sua natureza de recurso em matéria estritamente jurídica se destina a esclarecer o direito, unificando a interpretação da lei e a jurisprudência dispersa dos tribunais inferiores.

Se, em casos excepcionais, houver reflexo no direito da parte, poderá ela interpor ação rescisória e fazer valer seu direito. Porém nem isso será preciso. Basta que se faça uma pequena alteração na PEC ou mesmo em lei ordinária, para permitir a mudança automática do julgado no tribunal inferior, depois de o tribunal superior informá-lo da reforma. A coisa julgada, hoje, tem efeito relativo. Basta que se leiam os artigos 884, § 5º da CLT e 475-L § 1º e 741 do CPC. E ajustar princípios à prática da vida real é uma obrigação do intérprete e do legislador.

A PEC dos recursos terá efeito imediato e benéfico em todos os ramos do Direito. Criminosos já duplamente condenados, na primeira e na segunda instância, que hoje esticam processos com recursos protelatórios, irão para a cadeia. Devedores terão que pagar logo suas dívidas. Mãos sujas não mais poderão candidatar-se e assim por diante.

Na Justiça do Trabalho, a PEC Peluso terá efeito revolucionário. Em tribunais como o TRT de Minas, que julga na primeira e segunda instâncias em pouco mais de 100 dias, a prestação definitiva poderá reduzir-se a dois meses, corrigindo-se o acúmulo de certas varas com juízes substitutos. Teremos um recorde mundial. Desconhece-se um país cujos julgamentos definitivos pelo Judiciário durem apenas dois meses.

Hoje, a taxa de congestionamento da execução na Justiça Comum é de 85%. Isso significa que, de cem processos novos, são resolvidos apenas 15%. Na Justiça do Trabalho, o congestionamento é de 68%, ou seja, apenas 32% se executam.

Esses absurdos acabarão porque, quando recorrem da primeira para a segunda instância, os reclamados ainda são solventes e podem pagar. Por isso, o congestionamento será combatido e a execução trabalhista praticamente não existirá mais. Só um cego não vê essas evidências. Na Justiça Comum, pelas mesmas razões, haverá sensível melhora.

Quem ganha com a PEC Peluso? Todos. O Estado, porque o custo do Judiciário se reduzirá drasticamente. As partes, porque a prestação jurisdicional se dará em prazo razoável, como manda o art. 5º, LXXVIII, da Constituição. E ganha principalmente o advogado, porque verá o resultado de seu trabalho em dois meses no TRT de Minas. Na Justiça Comum, esse prazo pode ser maior, mas nunca tão dilatado como é hoje.

Não se pode pensar apenas no advogado dos tribunais superiores. A maioria não está em Brasília, mas sim espalhada pelo interior deste imenso Brasil, trabalhando muito sem ver o resultado de seu esforço. Com a PEC, isso mudará.

Aprovada a proposta, que é a base de tudo, teremos então oportunidade de complementar a reforma, valorizando a primeira instância, dando-lhe apoio e meios, pois será ela, com toda justiça, a peça-chave do Judiciário. Note-se que, em todos os tribunais de segundo grau, 95% das sentenças de primeiro grau são mantidas. Se há reforma, ela é insignificante. Repete-se simplesmente o que o valoroso juiz de primeiro já decidiu com esforço e zelo.

A PEC Peluso confere ao seu autor um merecido lugar na história do Judiciário brasileiro. O lugar de um homem lúcido, sensato e corajoso que colocou o interesse do jurisdicionado acima das ambições corporativas e mostrou como o Judiciário poderá corresponder aos anseios da população e cumprir o que lhe determina a Lei Maior. Basta que o Congresso faça a pacífica revolução da inteligência e aprove a sua histórica proposta de emenda constitucional.

Autor: Antônio Álvares da Silva

Desembargador federal do Trabalho, professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

Fonte: Correio Braziliense


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