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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Correio Forense - Ação contra lei sobre regime de Previdência Social em Goiás terá julgamento abreviado - Direito Constitucional

03-09-2011 10:03

Ação contra lei sobre regime de Previdência Social em Goiás terá julgamento abreviado

 

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise de medida liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4639) ajuizada pelo governador de Goiás, Marconi Perillo, contra a Lei Estadual 15.150/05, que incluiu no regime próprio de Previdência Social dos servidores daquele estado, agentes públicos que, de acordo com ele, não são titulares de cargos de provimento efetivo.

O ministro Ayres Britto aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

“Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal”, observou Ayres Britto.

O ministro solicitou informações sobre a matéria para a Assembleia Legislativa de Goiás, que aprovou a lei, e determinou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão em um prazo de 5 dias cada.

Inconstitucionalidade

De acordo com o governador, a lei regula um sistema de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários para titulares de serventias, titulares de ofícios dos serviços registrais e notariais, serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e contribuintes facultativos dobristas.

“A leitura dos dispositivos da Lei 15.150/05 torna claro o intento de manter e aperfeiçoar um sistema de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários desbordante dos lindes estabelecidos pela Constituição Federal para a disciplina dos regimes próprios de Previdência Social”, afirma Perillo.

Segundo ele, isso ocorre “pela simples razão” de que os beneficiados pela lei não são participantes do regime privativo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento e efetivo instituído nas unidades da federação em obediência ao artigo 40 da Constituição.

O governador explica que os beneficiados pela Lei 15.150/05 são, na verdade, segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201 da Constituição. “O artigo 201 da Constituição Federal, ao dispor sobre o RGPS, que é de filiação obrigatória (caput), exclui do seu alcance expressamente apenas os segurados de regimes próprios de previdência, ou seja, os servidores efetivos da União, estados, municípios e Distrito Federal”, concluiu o governador.

No caso de o pedido feito na ADI se confirmar e a norma vier a ser derrubada, o governador solicita que o STF não permita que dispositivos da Lei 14.081/02 passem a vigorar no lugar da norma instituída em 2005. Segundo ele, esses dispositivos também são inconstitucionais, pelos mesmos motivos apontados em relação à norma de 2005.

Fonte: STf


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