31-08-2011 21:00ADI questiona reversão de valores a contribuintes de previdência complementar
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4644, com pedido de liminar, proposta pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão Alimentar (Anapar) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), em que se questionam dispositivos da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) 26/2008.
Os autores da ação pretendem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, inciso III, e artigo 25, inciso I e II, e parágrafos 1º e 2º, da referida resolução, que instituíram destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores de entidades de previdência complementar.
De acordo com a ADI, sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) criou a modalidade de reversão de recursos em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para participantes e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar 109/2001" [legislação que dispõe sobre o regime de previdência complementar].
As entidades alegam que o fato de ocorrer superávits não autoriza a reversão de valores. Ressaltam que, conforme a LC 109, havendo excedente no plano de benefícios, há a possibilidade de suspender ou reduzir parcial ou totalmente as contribuições feitas, mas nunca a ocorrência de reversão dos valores aos destinatários do benefício.
Na ação, as entidades revelam que a norma impugnada, ao autorizar a reversão dos excedentes, contraria o princípio constitucional da legalidade, uma vez que os agentes públicos, tal como o presidente do Conselho de Gestão da Previdência Completar (CGPC), estão submetidos ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição da República de 1988.
A Anapar e a Contraf alegam também que existe uma distinção genética entre entidades sem fins lucrativos e as com fins lucrativos no que se refere à destinação de eventuais excessos de reservas. Impedem os fundos de pensão, que são entidades sem fins lucrativos por definição legal, de reverterem suas reservas, parcial ou integralmente, aos seus participantes e assistidos ou aos patrocinadores, que não em forma de pagamento dos benefícios regulamentares contratados, sob pena de configurar distribuição de resultado (lucro) vedada por lei, sustentam na ação.
Alegam, por fim, violação ao princípio do não retrocesso social, uma vez que "a reversão dos valores poderá acarretar prejuízo no futuro para os planos de benefícios, que terão se enfraquecido após circunstancial momento de alta do mercado financeiro, fazendo sentir o desencaixe dos recursos no momento de baixa subsequente, o que certamente ocorrerá em vista do permanente movimento de depressão e euforia que caracteriza o mercado de capitais, finalizam.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Correio Forense - ADI questiona reversão de valores a contribuintes de previdência complementar - Direito Constitucional
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