31-08-2011 19:20Ministro arquiva ADI contra resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4632, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava a Resolução 542/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional da magistratura.
A categoria dos desembargadores configura tão somente segmento da ampla classe dos magistrados, de modo que não goza a autora da necessária legitimidade para o ajuizamento da presente ação direta, afirma o ministro Luiz Fux na decisão.
Como a ADI foi arquivada, o ministro julgou prejudicado pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, que pretendia ingressar na ação como amigo da Corte (amicus curiae), com o intuito de apontar a inadmissibilidade do pedido da Andes e, no mérito, a constitucionalidade da resolução do TJ-SP.
A Resolução 542/2011, do TJ-SP, estabelece as medidas necessárias ao julgamento de processos anteriores ao ano de 2006, para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo CNJ. A Andes pretendia que a resolução fosse declarada inconstitucional.
Ao arquivar a ADI, o ministro Fux citou decisão do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, no mesmo sentido. Quando também não conheceu, ou seja, arquivou, a ADI 4358, ajuizada pela Andes contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Celso explicou que o STF, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para a propositura de ADI, tem entendido que não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam como os desembargadores mera fração de uma determinada categoria funcional.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Anúncios
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Correio Forense - Ministro arquiva ADI contra resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo - Direito Constitucional
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário