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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Correio Forense - Ministro arquiva ADI contra resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo - Direito Constitucional

31-08-2011 19:20

Ministro arquiva ADI contra resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4632, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava a Resolução 542/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional da magistratura.

“A categoria dos desembargadores configura tão somente segmento da ampla classe dos magistrados, de modo que não goza a autora da necessária legitimidade para o ajuizamento da presente ação direta”, afirma o ministro Luiz Fux na decisão.

Como a ADI foi arquivada, o ministro julgou prejudicado pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, que pretendia ingressar na ação como amigo da Corte (amicus curiae), com o intuito de apontar a inadmissibilidade do pedido da Andes e, no mérito, a constitucionalidade da resolução do TJ-SP.

A Resolução 542/2011, do TJ-SP, estabelece as medidas necessárias ao julgamento de processos anteriores ao ano de 2006, para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo CNJ. A Andes pretendia que a resolução fosse declarada inconstitucional.

Ao arquivar a ADI, o ministro Fux citou decisão do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, no mesmo sentido. Quando também não conheceu, ou seja, arquivou, a ADI 4358, ajuizada pela Andes contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Celso explicou que o STF, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para a propositura de ADI, tem entendido que “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os desembargadores – mera fração de uma determinada categoria funcional”.

Fonte: STF


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