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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Correio Forense - Decretos sobre organização e funcionamento de feiras e shoppings no DF são inconstitucionais - Direito Constitucional

06-09-2011 16:30

Decretos sobre organização e funcionamento de feiras e shoppings no DF são inconstitucionais

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os Decretos nºs 29.311/08, 29.583/08 e 30.588/09, que regulam a organização e o funcionamento de feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal. A decisão vale para todos e tem efeitos retroativos à edição dos decretos.

O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, argumentou que os normativos estabelecem regras para concessão de uso de áreas públicas a particulares, sem prévia licitação, em confronto ao que determina a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). De acordo com o MP, embora evidente a necessidade de regularização de inúmeras áreas, onde estabelecimentos dos mais variados funcionam de forma irregular, a solução para esses problemas não pode ocorrer ao arrepio das disposições urbanísticas contidas na LODF, bem como na Constituição Federal.

Ao prestar informações, a Procuradoria do DF esclareceu que o Decreto 29.311/08 é norma regulamentadora da Lei Distrital n. 1.171, de 24 de julho de 1996, a qual autoriza, em seu art. 7º, e para atendimento de programas de geração de emprego e renda, que o Poder Público possa definir procedimentos simplificados para expedição de Alvará de Funcionamento, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. Os Decretos 29.583/08 e 30.588/2009 especificariam temas abordados pelo Decreto 29.311/2008. Defendeu, ainda, que, por não ser propriamente um serviço público, a exploração de feiras e shoppings feiras não está submetida às normas do procedimento licitatório previsto no artigo 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O relator da ADI transcreveu em seu voto a integralidade do Decreto 29.311/2008, que especifica as regras de concessão e funcionamento das feiras e shoppings feiras. Segundo o desembargador, a tese da Procuradoria do DF de que o normativo apenas regulamentaria lei já existente não procede: "Os decretos disciplinam detalhadamente as atividades relativas a feiras e "shoppings" feiras, definindo organização e funcionamento, tipo de serviços, pessoas habilitadas, competência de órgãos para fiscalização, zoneamento de áreas de funcionamento, cobrança de preço público pela ocupação dos espaços, previsão de concorrência pública, requisitos para expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, bem como tipifica infrações e suas respectivas penalidades. A Procuradoria do DF sustenta que os normativos em questão foram editados a fim de regulamentar o artigo 7º da Lei nº 1.171/96. Saliento, contudo, que essa Lei foi expressamente revogada pela lei nº 4.201/2008, que por sua vez foi revogada pela Lei nº 4.427/2008.

De acordo com a decisão colegiada: "É certo que o uso e a ocupação de áreas públicas estão jungidos à administração de bens do Distrito Federal, sendo que a matéria somente poderia ter sido tratada mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo."

Fonte: TJDF


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