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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Correio Forense - Acusado por morte de advogado em Vitória irá a júri popular - Direito Processual Penal

30-04-2011 09:00

Acusado por morte de advogado em Vitória irá a júri popular

O empresário Sebastião de Souza Pagotto terá mesmo que enfrentar o júri popular, sob acusação de ser o mandante do assassinato do advogado Joaquim Marcelo Denadai – crime de grande repercussão política que abalou a sociedade de Vitória (ES), em 2002. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus pedido pela defesa do empresário e manteve a decisão da Justiça capixaba de mandar o réu ao Tribunal do Júri.

Joaquim Marcelo Denadai foi morto a tiros em 15 de abril daquele ano, no município de Vila Velha. Ele era irmão do vereador Antônio Denadai, que presidiu uma comissão da Câmara Municipal de Vitória criada com o objetivo de investigar irregularidades em licitação para limpeza de galerias pluviais na capital do estado – a chamada CPI das Galerias ou CPI da Lama. A licitação havia sido ganha pela Hidrobrasil, de Sebastião de Souza Pagotto.

Consta do processo que Marcelo advogava para outra empresa, preterida na licitação, e que abastecia seu irmão vereador com informações sobre a suposta fraude no processo licitatório. Essa situação teria gerado grande rivalidade pessoal entre o empresário e o advogado. De acordo com a denúncia do Ministério Público, Pagotto teria pago a dois seguranças seus para cometerem o crime.

No habeas corpus, a defesa de Pagotto sustentava que a denúncia se apoiou em provas ilícitas e pedia a anulação da pronúncia (ato pelo qual o juiz admite a acusação e a remete ao Tribunal do Júri, que dará o veredito). Segundo a defesa, o juiz teria deixado de analisar os argumentos apresentados em favor do réu.

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do caso na Sexta Turma do STJ, considerou – ao contrário do alegado pela defesa – que a decisão de pronúncia foi corretamente fundamentada pelo juiz de primeira instância: “As questões postas pela defesa foram todas afastadas pelo magistrado, quer seja por serem improcedentes, quer seja porque o momento não seria o adequado para se enfrentá-las. Isso não significa que não tenham sido analisadas.”

“O juiz adotou razões suficientes para a conclusão a que chegou, com base nos elementos de prova constantes dos autos”, disse o relator, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Sexta Turma. Quanto às provas taxadas de ilegais pela defesa, ele observou que a análise mais profunda dessas questões – tal como dito pelo juiz – compete ao Tribunal do Júri.

Uma das provas que a defesa do empresário contesta é a gravação de uma conversa telefônica entre a irmã da vítima e um policial militar reformado apontado como doente mental, assunto que levou o desembargador Haroldo Rodrigues a fazer algumas considerações com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a defesa, a prova seria imprestável porque o policial reformado é absolutamente incapaz e, além disso, esse tipo de gravação só poderia ser usado por um dos interlocutores contra o outro – o que não ocorreu no caso, pois a gravação foi feita pela irmã da vítima, uma terceira interessada. O argumento se baseou em decisão do STF, segundo a qual "a gravação de interlocução telefônica só pode ser usada na defesa do direito de um dos interlocutores contra o outro no processo penal".

De acordo com o relator, o fato de um dos interlocutores ser pessoa incapaz não impede que a conversa seja usada como fonte de informação, “cuja veracidade há que ser devidamente verificada”. O magistrado comparou o caso à situação de uma criança, também incapaz, que revelasse por telefone o local do cativeiro de um sequestrado. A condição de incapaz “não influencia no conteúdo da conversa gravada, que deverá ser fruto de averiguação” – disse o relator.

Além disso, o desembargador afirmou que a jurisprudência do STF sobre o tema “não exclui a possibilidade de um familiar da vítima gravar conversa sua com outra pessoa, visando defender os interesses da vítima, mormente quando, como no caso dos autos, esta foi assassinada”. A gravação, afirmou o relator, “só poderia ter sido feita pela irmã da vítima, que tinha relevante interesse na solução do crime”.

Haroldo Rodrigues lembrou que o STF já considerou válida a prova obtida mediante a gravação de conversa telefônica entre sequestradores e parentes da vítima, feita por estes últimos ou com o seu conhecimento. “Como ficariam os familiares da vítima se não fossem legitimados a gravar a conversa dos sequestradores?”, indagou o relator.

Fonte: STJ


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