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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Correio Forense - PM que adulterou multas condenado por falsidade ideológica no mundo virtual - Direito Penal

02-06-2011 10:30

PM que adulterou multas condenado por falsidade ideológica no mundo virtual

        

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou condenação imposta na comarca da Capital ao subtenente José Francisco da Silva, que, na condição de comandante do pelotão da Polícia Militar no município de Doutor Pedrinho, no Vale do Itajaí, promoveu alterações ao inserir multas no sistema informatizado Detranet.  O réu, segundo denúncia do Ministério Público, ora substituía o código da infração por outro menos gravoso e oneroso, ora simplesmente anulava a notificação através de códigos que reportavam para “rua inexistente” ou “placa que não confere”.

   Tal prática ficou constatada após auditoria e respectivo inquérito policial militar, com levantamento de dados no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2006. O subtenente restou condenado por falsidade ideológica, em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça em busca da absolvição. Seu principal argumento foi a atipicidade da conduta. Não existe, em seu entender, previsão em lei para condenar alguém por suposta falsidade ideológica registrada no mundo virtual. Faltaria, inclusive, a prova documental, dada a ausência dos ditos documentos falseados nos autos.

    “A alegada ausência do documento falso não há como vingar, porque os impressos virtuais emitidos e hospedados em servidor são partes integrantes dos documentos que serviram de base aos dados adulterados, de cunho público”, rebateu o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do apelo. Segundo o magistrado, tampouco se admite falar em atipicidade, uma vez que o enquadramento da conduta se dá no artigo 312 do Código Penal Militar, e não no recentemente aprovado artigo 313-A do mesmo diploma, este não vigente à  época dos fatos. “Até porque, sabemos, a legislação penal, e assim também a penal militar, não caminha com a mesma velocidade e desenvoltura dos sistemas de informática”, concluiu. A decisão de manter a condenação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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