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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Correio Forense - Justiça comum é quem julga ação de servidor temporário - Direito Constitucional

29-12-2009

Justiça comum é quem julga ação de servidor temporário

 

Compete à Justiça Estadual e não Trabalhista processar e julgar ação proposta por pais de servidor público municipal temporário, morto em decorrência de doença adquirida em serviço. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O ministro Castro Meira, relator do caso no STJ, afirmou que o servidor temporário, contratado de acordo com o estabelecido no artigo 37 da Constituição, não assume vínculo trabalhista. Com isso, a competência é da Justiça comum. O ministro disse, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, essa orientação não se aplica ao caso, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário.

O caso passou pelas Justiça Estadual, Federal e Trabalhista. O conflito de competência foi instaurado entre o TRT-13 e o juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em ação de indenização por acidente de trabalho, proposta pelos pais de trabalhador falecido, em decorrência de doença adquirida em serviço, contra o município de Itaporanga (PB).

Na contestação, o município denunciou à ação a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que, efetivamente citada, levou o juízo estadual a declinar da competência em favor da Justiça Federal.

O juízo federal da 4ª Vara, por sua vez, declinou da competência à Justiça do Trabalho, por entender que “a origem da indenização pleiteada neste feito decorre da relação de emprego havida entre o falecido e o município de Itaporanga”.

O juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga (PB) excluiu a Funasa da ação por ilegitimidade passiva e deu-se por competente para processar o feito, julgando procedente em parte a ação. Já o TRT-13 se declarou incompetente por estarem o pedido e a causa de pedir baseados em relação administrativa. Anulou a sentença e suscitou o conflito de competência.

Fonte: OABPB


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