30-11-2009Para STJ, Vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a reclamação interposta por Boris Abramovich Berezovsky, na qual ele questionava a usurpação da competência do Tribunal, pelo juiz da 6ª Vara Federal Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo (SP), para a concessão de exequatur a cartas rogatórias.
Segundo a sua defesa, a usurpação consistiu na decisão de autorizar, a pedido do Ministério Público Federal, a remessa de cópia do hard disk do computador apreendido em poder de Boris Berezovsky para a Procuradoria Geral da Federação Russa, em atendimento a ofício encaminhado pelo vice-procurador geral daquele país.
Sustentou, assim, na reclamação, que o exercício da cooperação jurídica internacional não prescinde do controle da legalidade e admissibilidade do ato no território nacional, o que se dá por via de carta rogatória sujeita a exequatur pelo STJ.
Alegou, ainda, que, no caso, além de não haver tratado de cooperação internacional entre o Brasil e a Federação Russa, o pedido foi encaminhado por ofício subscrito pelo vice-procurador geral daquele país diretamente ao Ministério Público Federal brasileiro, não havendo prova de autenticidade dos documentos, inexistindo, sequer, tradução para o vernáculo.
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que não são constitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas.
A norma constitucional do artigo 105, I, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais, assinalou.
O ministro ressaltou que ao atribuir ao STJ a competência para a concessão de exequatur às cartas rogatórias, a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de deliberação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional, afirmou.
Tramita, no juízo da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ação penal contra Abramovich e outros acusados, com denúncia recebida em 11/7/2007, pela prática do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, bem como da ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos da prática de crimes contra Administração Pública e praticados por organização criminosa.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Correio Forense - Para STJ, Vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich - Direito Constitucional
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