29 de Junho de 2009 - 17h56 - Última modificação em 29 de Junho de 2009 - 17h56
Indenização antecipada sai para primeira família de vítima do voo 447
Luiz Augusto Gollo
Repórter da Agência Brasil
Rio de Janeiro - A Air France terá de depositar, a partir de amanhã (30), a indenização antecipada no valor de 30 salários mínimos (R$ 13.950) mensais à viúva e aos três filhos do engenheiro Walter Nascimento Carrilho Júnior, de 42 anos, morto no voo 447, Rio-Paris, na noite de domingo, 31 de maio. A decisão do titular da 28ª Vara Cível do Rio, juiz Magno Alves de Assunção, impõe uma multa diária de R$ 1 mil por atraso. Na ação, a família alegou a total dependência do engenheiro e apresentou um laudo psiquiátrico prevendo dois anos de tratamento para superar o trauma.
O advogado João Tancredo, representante dos parentes do engenheiro, espera para os próximos dias mais duas decisões semelhantes, em benefício de parentes que pedem o pagamento antecipado de indenização, sob o mesmo motivo. O advogado defende oito ações em tramitação na Justiça estadual, das quais cinco são de famílias que não dependiam totalmente do parente morto.
Dois dos nove corpos de brasileiros resgatados eram de famílias representadas pelo advogado, que aponta o fim oficial das buscas como o ponto de partida para a decretação pela Justiça da morte presumida, possibilitando a abertura de inventários, reivindicação de seguros de vida, aplicações financeiras e demais direitos dos desaparecidos.
Como a decisão do juiz Magno de Assunção, as próximas ações deverão citar, além do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, onde estão bem caracterizadas as relações de consumo, como o pagamento à empresa aérea para “prestar o serviço de transporte aéreo”, conforme escreveu o juiz. O valor da antecipação determinada por ele levou em conta a renda bruta mensal do engenheiro e o prazo de dois anos foi fixado na expectativa de decisão judicial definitiva até lá.
A indenização por danos materiais será determinada tendo por base a idade da vítima, sua renda à época do acidente, a expectativa de vida e a projeção da renda futura. Já a indenização por danos morais tem critérios subjetivos e um caráter inibidor e educativo, “mostrando ao réu que o prejuízo é muito alto para o risco que ele correr. Antes havia limite para a indenização, mas era um tempo em que se temia que as indenizações altas pudessem levar uma companhia aérea à bancarrota. Hoje não existe mais este perigo, as empresas são gigantes e tudo funciona na base do seguro”, concluiu João Tancredo.
Edição: Aécio Amado
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