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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - TSE nega pedido para manter no cargo prefeito cassado de Mata Verde (MG) - Direito Eleitoral

27-06-2009

TSE nega pedido para manter no cargo prefeito cassado de Mata Verde (MG)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou ação cautelar, com pedido de liminar, em que o vice-prefeito de Mata Verde (MG), Iris César dos Santos Moreira, pedia para permanecer no cargo, juntamente com o prefeito cassado Florisvaldo Alves Martins. O pedido foi feito porque o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) manteve a sentença de juiz eleitoral que cassou Florisvaldo Martins por compra de votos sob a acusação de ter distribuído dinheiro e material de construção a eleitores durante o pleito de 2008. A Corte Regional marcou para 23 de julho a eleição para a escolha do novo prefeito de Mata Verde.

Uma decisão anterior do ministro Ricardo Lewandowski, tomada em mandado de segurança proposto por Florisvaldo Martins, permitiu que o prefeito cassado ficasse no cargo até o julgamento de recursos pela Corte Regional. Como os recursos foram rejeitados pelo Tribunal Regional de Minas Gerais, o vice-prefeito da chapa impugnada decidiu recorrer ao TSE para suspender a decisão do TRE até o julgamento do recurso especial.

Iris César Moreira afirmou na ação cautelar que a sentença do juiz eleitoral se baseou “exclusivamente na contraditória prova testemunhal” produzida durante a investigação da denúncia.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação cautelar, rejeitou o pedido do vice-prefeito impugnado por entender que os argumentos propostos “não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar nesta Corte Superior”.

O relator lembra que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial afigura-se medida excepcional e exige, além dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, que o recurso tenha sofrido juízo de admissibilidade no tribunal de origem”.

Com a rejeição da ação cautelar pelo relator, o exame da liminar ficou prejudicado no caso.

Fonte: TSE


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