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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - Mantida interdição a empresa por falta de licença ambiental - Direito Ambiental

23-06-2009

Mantida interdição a empresa por falta de licença ambiental

A Expresso Norte Sul Transportes Urbanos LTDA impetrou Mandado de Segurança nº 71934/2008 contra decisão do secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso que embargou e interditou a área de abastecimento e troca de óleo dos ônibus de sua propriedade, tendo em vista a falta de documentos da licença ambiental. O recurso foi indeferido pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

         Justificou a empresa que o ato seria abusivo e ilegal, na medida em que já havia providenciado todas as exigências legais para a obtenção da licença ambiental, faltando apenas o atestado do Corpo de Bombeiros, que já foi requerido, e a autorização para funcionamento da Agência Nacional de Petróleo, cuja emissão está vinculada ao atestado. Asseverou que a interdição inviabilizaria a operacionalidade da empresa, que teve ao todo 94 ônibus parados. Disse que não teriam ocorrido danos ambientais, tendo em vista que todas as medidas para evitá-los já teriam sido adotadas por meio da construção de novo posto de abastecimento, no qual todo e qualquer resíduo líquido é tratado. Aduziu que a medida afrontaria o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

 

          O relator, desembargador José Ferreira Leite, observou que conforme o termo de embargo/interdição apresentado nos autos, a medida restritiva foi aplicada à empresa-impetrante por estar operando posto de abastecimento de óleo diesel, lava jato e troca de óleo sem a devida licença de operação, ferindo os artigos 60 e 70 da Lei número 9.605/1998 com o art. 2º, inciso VII, do Decreto número 3179/1999. Explicou ainda que tal licenciamento é imprescindível, conforme artigo 18 do Código Ambiental do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar número 38/1995, alterada pela Lei 232/2005), para todas pessoas físicas ou jurídicas que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, sendo prevista infração pelo artigo 60 da Lei nº 9.605/1998. A pena é de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

 

          Destacou o relator que, uma vez que a impetrante confessou não ter obtido o licenciamento necessário, correta se mostra a aplicação do embargo, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade. A impetrante foi notificada pela Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Secretaria de Estado de Meio Ambiente em julho de 2007 para solucionar as pendências documentais relativas à licença de operação do empreendimento, porém, até a autuação, um ano depois, não tomou a providência. Votaram à unanimidade com o relator os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal), Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal), Juracy Persiani (terceiro vogal), Márcio Vidal (quarto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (sexto vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (oitavo vogal); além dos juízes substitutos de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (quinto vogal) e José Mauro Bianchini Fernandes (sétimo vogal).

Fonte: TJ - MT


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