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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Correio Forense - Escritor alega incompetência de Turma do STJ para lhe negar recurso - Direito Constitucional

20-10-2009

Escritor alega incompetência de Turma do STJ para lhe negar recurso

 

O escritor Eduardo Banks dos Santos Pinheiro, candidato derrotado a deputado federal pelo Rio de Janeiro em 2006, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 101136, contra decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desfavorável a ele, em Recurso Ordinário em HC (RHC) .

Ele alega  incompetência da Turma do STJ para julgar o recurso, vez que se trataria de assunto penal, sendo que a competência daquele colegiado abrangeria apenas o julgamento de processos envolvendo licitações e outros contratos administrativos, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ.

De acordo com Banks, a Segunda Turma integra, ao lado da Primeira, a Primeira Sessão do STJ, que não detém competência para julgar matéria penal. “A competência funcional para o processo e julgamento de recurso ordinário em HC toca à Terceira Sessão do STJ”, argumenta ele, louvando-se no parágrafo 3º do artigo 9º do RISTJ.

Pedido

Diante desses argumentos, ele requer a concessão da ordem para cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no RHC mencionado, de nº 22043, com fundamento no artigo 648, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), e sua redistribuição a uma das Turmas que integram a Terceira Sessão do STJ.

Pelo artigo 648, inciso III, do CPP, “a coação considerar-se-á ilegal quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo”.

O caso

O processo se originou da proibição imposta a Banks pela direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), sob ameaça de ele sofrer voz de prisão, de entrevistar-se com o advogado patrocinador de uma ação popular de iniciativa do escritor, no Escritório Modelo da Faculdade, este destinado a pessoas de baixa renda.

A direção da Faculdade de Direito da UFRJ chegou a determinar a abertura de uma sindicância para apurar o uso do seu Escritório Modelo na elaboração da mencionada ação popular, que a instituição considerou incitação ao ódio contra gays e "uma afronta ao estado de direito".

No entender da direção da faculdade, a ação, contra a utilização de verbas públicas na Parada do Orgulho GLBT de 2002, continha termos homofóbicos. Patrocinada pelo professor da faculdade Agnelo Maia Borges de Medeiros, a ação foi considerada improcedente e discriminatória pela Justiça.

Banks, no entanto, alega que o interventor da Faculdade em 2004, Alcino Câmara, proibiu seu ingresso no Escritório Modelo para “coagi-lo no curso do processo da Ação Popular nº 2003.001.050626-8, tendo em vista a existência de interesses pessoais do interventor nesse processo (ele seria o fundador da ONG ré no processo)”.

Negativas

Inicialmente, Banks impetrou HC contra a proibição, na  5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Entretanto, o processo foi extinto sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que os fatos “desafiavam Mandado de Segurança (MS), e não HC”.

Dessa decisão, Banks recorreu por meio de recurso em sentido estrito, mas o juiz de primeiro grau lhe negou seguimento, alegando que, por não ser o impetrante advogado (Banks atua em causa própria no processo), não poderia recorrer em HC sem a assistência de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O escritor recorreu dessa decisão por meio de HC substitutivo (HC sobre HC), mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2 ) negou a ordem. Contra essa decisão, ele  interpôs Recurso Ordinário em HC, distribuído à Segunda Turma do STJ que, por unanimidade, negou a ordem. Embargos de declaração (EDs) interpostos contra essa decisão  foram igualmente desprovidos, também pela unanimidade dos membros da turma, cuja competência Banks agora contesta.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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Um comentário:

  1. A ação popular não foi considerada "discriminatória" pela Justiça.

    O Desembargador Cláudio de Mello Tavares, da 11ª Câmara Cível do TJERJ deu provimento (sendo seguido em votação unânime) à Apelação de Banks (processo 2008.001.65473) para declarar que a ação não era ato de homofobia, e mais: que todo cidadão heterossexual tem o direito de considerar o homossexualismo "uma doença".

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