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domingo, 31 de janeiro de 2010

Correio Forense - Embargante deve comprovar posse de gado - Direito Processual Civil

29-01-2010 19:00

Embargante deve comprovar posse de gado

 

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 27122/2009, interposta em face de decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos pelo apelante. Ele buscava livrar cabeças de gado, que alega lhe pertencer, da penhora em execução de que não faria parte. Os magistrados de Segundo Grau haviam entendido que o contrato de arrendamento mercantil por ele apresentado não seria suficiente para impedir a constrição que recaiu sobre os semoventes. No novo julgamento, esse entendimento foi mantido. Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (vogal). A decisão foi unânime.

 

No recurso, o apelante sustentou que seria proprietário da marca “JX” de 273 reses constritas; e que esta seria a marca do seu rebanho. Disse que o apelado não contestou este ponto que, assim, gozaria da presunção de veracidade. Alegou que o gado foi arrendado ao executado e que seria inconsistente a alegação de que o contrato de arrendamento representaria uma simulação. Aduziu provar e demonstrar suficientemente o direito postulado. Afirmou ainda que o embargado produziu prova em seu desfavor ao trazer para os autos informação oriunda do Indea/MT de que haveria grande número de animais em nome do embargante e que existiriam provas claras, cabais e irrefutáveis de que o gado lhe pertenceria. Ao final, requereu, sem sucesso, que a sentença fosse reformada, julgados procedentes os embargos.

 

Para o relator, os documentos apresentados pelo apelante não foram suficientes para comprovar a propriedade do bem. “Primeiro porque a fotocópia do contrato em que o apelante figura como arrendatário locador, com firma reconhecida e devidamente autenticada, não se encontra registrado para validade contra terceiros. Segundo porque o registro da marca e a informação do Indea/MT, de que o embargante possui grande número de animais em seu nome, não são suficientes para comprovar a propriedade dos animais”, afirmou o desembargador Juracy Persiani.

 

Conforme o magistrado, não havia qualquer indício de prova cabal de que o embargante seja o legítimo proprietário das reses objeto da penhora, não bastando a simples alegação de que a marca “JX” esteja registrada em seu nome. Ainda de acordo com o desembargador, caberia ao autor provar cabalmente o que alega, o que não ocorreu no caso em questão.

 

 

Fonte: TJMT


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