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domingo, 31 de janeiro de 2010

Correio Forense - Palavra da vítima enseja condenação de acusado - Direito Penal

29-01-2010 17:00

Palavra da vítima enseja condenação de acusado

 

                          A palavra de vítima menor, sendo coerente, reforça afirmações de autoria de crime contra os costumes. O entendimento foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu parcialmente uma apelação, interposta por um condenado a cumprir dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra uma criança de sete anos, conforme o artigo 214 com artigo 224, alínea “a” (presunção de violência por ser a vítima menor de 14 anos) e artigo 9º da Lei 8072/1990 (em crimes hediondos a pena é acrescida da metade para estes casos).

 

                    A defesa argüiu que nos autos não ficou demonstrado que o fato realmente teria ocorrido; alegou que os depoimentos deram a entender que o que ocorreu teria sido, no máximo, o delito de ato obsceno. O desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator do recurso, em leitura minuciosa constatou a autoria da acusação, asseverada principalmente pela vítima que manteve a confiabilidade de seus depoimentos por quatro oportunidades, sustentando os mesmo acontecimentos, sendo ainda submetida à avaliação psicossocial por profissionais, que atestaram a veracidade dos fatos.

 

                   Os fatos também foram sustentados por duas colegas da vítima que disseram ter visto a menina sair correndo do galpão, chorando. Fatos reforçados pelo pai da vítima e também pelos policias que atenderam a ocorrência. Consta da acusação que, em agosto de 2008, o apelante estaria no interior de um barracão e constrangeu a vítima, mediante violência presumida, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A criança estaria voltando para a casa, acompanhada de duas amigas da mesma idade, quando foi chamada pelo acusado para entrar no barracão, mediante oferta de dinheiro. Ao entrar, o acusado se despiu, fazendo o mesmo com a menina, em seguida tocando-a e tentando a penetração, fatos negados pelo acusado, que sustentou estar no mesmo horário em outro local da cidade. Mas em Juízo, assumiu a tentativa e disse não ter consumado o intento porque chegou um guarda e que também se lembrou que tinha uma filha de sete anos.

 

                   O desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, revisor, e a juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, vogal no recurso, compartilharam da opinião do relator e votaram pela manutenção da condenação do acusado, tendo sido contrários à tentativa da defesa de desqualificar o depoimento da vítima, ao pedir novo laudo psicossocial. Asseveraram posicionamento pela validade do primeiro laudo, que concluiu não haver alteração de ordem psicológica. E destacaram haver farta jurisprudência no sentido de dar à palavra da vítima, peso decisivo, porque tais crimes sempre ocorrem na clandestinidade.  Quanto à pena, os julgadores apenas consideraram incorreta a dosimetria feita na decisão de Primeira Instância, pois o Juízo original aplicou a pena base um ano acima do mínimo legal. Ao final a decisão de Segundo Grau estipulou o cumprimento em definitivo em nove anos e nove meses de reclusão, em regime fechado para o acusado.

 

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


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