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domingo, 31 de janeiro de 2010

Correio Forense - Motivo torpe determina pronúncia do réu - Direito Penal

29-01-2010 07:00

Motivo torpe determina pronúncia do réu

 

                   Tese de desistência voluntária para desclassificar o delito de homicídio tentado para o de lesão corporal deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, principalmente se houver dúvida sobre o acometimento do ato por motivo torpe. Esta foi a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir o Recurso em Sentido Estrito número 69861/2009. O réu/recorrente foi denunciado pela conduta prevista nos artigo 121, § 2º, incisos I e IV, com art. 14, II, do Código Penal (tentativa de assassinato por motivo torpe, dificultando defesa da vítima, não consumado por motivos alheios a vontade do acusado).

 

                   Consta dos autos que em outubro de 2003, em um bar no município de Tangará da Serra (a 239 km no médio-norte de Cuiabá), o acusado efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que dois a atingiram, conforme laudo pericial. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, concernente na intervenção de moradores que lhe chamaram a atenção, forçando-o a cessar seu intento.

 

                  A defesa pleiteou a desclassificação da conduta do agente para o delito de lesão corporal, alegando que ele teria desistido voluntariamente. Amparado pelo artigo 15 do Código Penal, para a defesa, o acusado deveria responder apenas pelos atos até então praticados. Pretendeu também a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima por reputá-las descabidas.

 

                   O juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator, e os desembargadores Gérson Ferreira Paes, primeiro vogal, e Teomar de Oliveira Correia, segundo vogal, foram unânimes em considerar prematuro acolher a tese de desistência voluntária para desclassificar o delito de homicídio tentado para o de lesão corporal. Em seu voto o relator destacou que, para a pronúncia, em que há mero juízo de admissibilidade, deve haver indícios suficientes de autoria ou de participação. Destacou que a competência para julgar crimes contra a vida cabe ao Tribunal do Júri.

 

                   Já para indeferir o pedido pela desqualificação do motivo torpe, o magistrado considerou os depoimentos das testemunhas, que confirmaram ter sido a tentativa de homicídio gerada por sentimentos de vingança porque, tempos antes, a vítima teria agredido o acusado com uma faca, chegando a extrair parte de sua orelha. E a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima foi confirmada também pelos testemunhos que contaram ter chegado o acusado atirando no bar.

 

 

Fonte: TJMT


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