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domingo, 31 de janeiro de 2010

Correio Forense - Lei que majora taxa não vale para mesmo ano - Direito Constitucional

29-01-2010 16:30

Lei que majora taxa não vale para mesmo ano

 

Cobranças de serviços médicos e psicológicos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso são consideradas taxas, não podendo sua majoração ser exigida no exercício financeiro do mesmo ano em que foi instituída, conforme o princípio da anterioridade. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Agravo de Instrumento nº 118304/2009, impetrado pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado em desfavor do Detran-MT. O agravante buscou, com êxito, a reforma da decisão de Primeiro Grau que indeferiu mandado de segurança e considerou que o valor cobrado pelos médicos e psicólogos credenciados teria natureza jurídica de tarifa e poderia valer a partir do mesmo ano.

 

O agravante argumentou que o aumento no valor dos exames ocorreu em 14 de agosto de 2009 e passou a ser exigida no dia 20 do mesmo mês, desrespeitando o princípio da anterioridade. Afirmou que, ao instituir a majoração, a Lei Estadual número 9.197/2009 considerou como tarifas os valores exigidos. Os exames médicos são requisitos obrigatórios para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Por isso, aduziu o agravante que muitos Centros de Formação de Condutores firmaram contratos de prestação de serviços de ensino de direção de veículo com base nos valores anteriores, e os clientes não concordam com o aumento, fato que provocaria prejuízos às empresas e aos clientes.

 

Os desembargadores Márcio Vidal, relator, José Silvério Gomes, primeiro vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal convocado, consideraram unanimemente os serviços cobrados pelo Detran (exames médicos e psicológicos para a expedição da CNH) como taxas e não tarifas.

 

Em seu voto o relator explicou em que implicaria essa diferença: “Os tributos são receitas derivadas, que se originam do patrimônio dos particulares, e são obtidas mediante prestação compulsória, já que decorrentes de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias, oriundas da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse, e obtidas mediante acordo de vontades”. Dessa forma, explicou que o vínculo jurídico entre o Detran e os cidadãos não seria contratual, mas compulsório, haja vista que necessariamente para a expedição da CNH é obrigatório o pagamento dos exames profissionais credenciados por esse departamento. Esse fato demonstra ter o valor cobrado, natureza de taxa e não de tarifa ou preço público.

 

Logo, para o desembargador Márcio Vidal, houve ilegalidade na exigência da majoração da taxa de exames médicos e psicológicos no exercício financeiro de 2009, instituída pela Lei 9.197/2009, que não respeitou o princípio da anterioridade. O magistrado considerou presentes os requisitos legais da relevância no motivo (fumus boni juris) e do risco de dano (periculum in mora), pelo fato da cobrança imediata do aumento do tributo estar prejudicando as relações comerciais firmadas para aquele ano entre o agravante e seus clientes, deferindo o recurso para o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado.

 

 

Fonte: TJMT


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