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segunda-feira, 15 de junho de 2009

Correio Forense - TJ confirma condenação de trio que aplicava golpes em agência bancária - Direito Penal

12-06-2009

TJ confirma condenação de trio que aplicava golpes em agência bancária

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages que condenou Álvaro João Mondadori Júnior, Jorge Luís Pereira Barbosa e Mário Zan de Toffol à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto - substituída por restritivas de direitos, consistentes na limitação de final de semana e prestação pecuniária – pelo crime de estelionato - artigo 171 do Código Penal. Segundo os autos, Álvaro e Jorge são proprietários do Posto Dom Pedro II Ltda., em Lages, e com a intenção de obterem vantagem ilícita, convenceram seu funcionário, Mário, a emitir cheques seus, pré-datados, que não poderiam ser futuramente descontados, devido à insuficiência de fundos. Os réus, na condição de correntistas e bem relacionados com a gerência do Banco do Brasil, resolveram aplicar o golpe naquela instituição bancária. Com os cheques em mãos, passaram a negociá-los com a agência – que recebia as cártulas pré-datadas e adiantava o crédito respectivo a Álvaro e Jorge. Quando os cheques eram apresentados para desconto, retornavam por insuficiência de fundos  - o que já era de conhecimento dos réus. O crime repetiu-se diversas vezes. Condenados em 1º Grau, Álvaro, Jorge e Mário apelaram ao TJ. Sustentaram que não poderiam responder por estelionato, uma vez que existia entre o posto de gasolina e o estabelecimento bancário um contrato para desconto dos cheques pré-datados entregues pelos clientes. Os proprietários do posto afirmaram, ainda, que Mário – funcionário e responsável pela emissão dos cheques - recebeu um empréstimo no valor de R$ 10 mil para término da construção de sua casa, e deu como garantia, alguns cheques pré-datados, para resgate na data do vencimento. Como enfrentou dificuldades financeiras, entretanto, não pode honrá-los. Disse ainda desconhecer que seus cheques estivessem com a agência bancária. Para o relator do processo, desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, ficou comprovado através do boletim de ocorrência, pelas cópias dos cheques e pela prova oral colhida, tanto na polícia quanto em juízo, que os três agiram de má-fé para obter vantagem ilícita. “No que diz respeito à autoria, a mesma restou comprovada pelo depoimento do gerente do Banco do Brasil”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Fonte: TJ - SC


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