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domingo, 2 de janeiro de 2011

Correio Forense - Empresa de transporte internacional pede suspensão de indenização enquanto processo não transitar em julgado - Direito Processual Civil

01-01-2011 19:00

Empresa de transporte internacional pede suspensão de indenização enquanto processo não transitar em julgado

A UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação cautelar (AC) 2778, na qual pede, liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução provisória de uma indenização próxima de R$ 170 mil a ela imposta em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), a título de indenização por suposto dano sofrido por mercadoria em transporte aéreo internacional sob sua responsabilidade.

A empresa alega que a decisão colegiada do TJ-SP que manteve a condenação contraria o artigo 22, 2b da Convenção de Varsóvia, que dispõe sobre a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e da qual o Brasil é signatário e, por conseguinte, o artigo 178 da Constituição Federal (CF). Este dispositivo remete a ordenação do transporte aéreo internacional a acordos firmados pela União, como é o caso da Convenção de Varsóvia.

Alegações

A UPS do Brasil argumenta que há “grande probabilidade de anulação ou reforma do acórdão proferido pelo TJ-SP”, porquanto ele desconsiderou a responsabilidade limitada da transportadora pelos danos causados à mercadoria, prevista no artigo 22, 2b da Convenção de Varsóvia, e fixou ressarcimento amplo.

Afirma, também, que o “Supremo Tribunal Federal sempre se posicionou no sentido de que a Convenção de Varsóvia deve ser aplicada aos contratos de transporte aéreo internacional, ainda que se trate de relação de consumo. Nesse sentido, cita, entre outros, o julgamento do RE 297901, relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 715877, relatado pela Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e o Agravo de Instrumento (AI) 593779, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

E, tendo em vista que os Tribunais estaduais insistiam em julgar contrariamente à jurisprudência da Suprema Corte, o STF, para resolver a questão em definitivo, reconheceu a repercussão geral da discussão, selecionando para julgamento o AI 762184 e seu respectivo Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento e tendo como relator o ministro Gilmar Mendes.

Dispõe o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, em seu item 2, letra b: “Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total deste volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade”.

O caso

A demanda da AC 2778 originou-se de ação regressiva proposta pela seguradora Zurich Brasil Seguros S.A., objetivando o ressarcimento do valor pago a sua segurada Selectron Indústria, Comércio, Serviços e Exportadora do Brasil Ltda, a título de seguro.

A seguradora alega que parte da mercadoria transportada por via aérea sob responsabilidade da UPS e despachada pela Expeditors International do Brasil Ltda. chegou avariada ao local de destino, com divergência de peso, amassamento e molhadura, constatadas no momento da conferência física realizada pela Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), o que ensejou o pagamento do seguro à importadora”.

Citada no processo, a UPS apresentou defesa, alegando, entre outros, prescrição da ação em relação a ela; inexistência de responsabilidade dela e aplicação de indenização tarifada, conforme prevista no artigo 22 da Convenção de Varsóvia.

Entretanto, o Justiça julgou a ação procedente e condenou a UPS a pagar indenização que, acrescida de juros e correção monetária, despesas processuais e honorários  advocatícios, chega, em valores atuais, a cerca de R$ 170 mil. Ao julgar apelação interposta contra a decisão de primeiro grau, o TJ-SP confirmou a sentença.

Em virtude disso, a UPS interpôs Recursos Especial (RESP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Extraordinário (RE) ao STF. O primeiro foi admitido, mas o RE teve negado seguimento. A UPS interpôs Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário (AIDDRE) que foi encaminhado ao STF. O presidente da Suprema Corte admitiu o recurso, mas determinou seu sobrestamento e a devolução dos autos à origem, tendo em vista a existência de recurso repetitivo, no qual se discute a aplicação da Convenção de Varsóvia.

Apesar de o processo ainda não ter transitado em julgado, a Zurich Brasil Seguros S.A. deu início à execução provisória da sentença condenatória.

Em face disso, a UPS ajuizou a cautelar no STF, pedindo seja atribuído excepcionalmente efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em curso no TJ-SP e ao Recurso Extraordinário encaminhado ao STF e  devolvido ao TJ-SP, onde deverá aguardar o julgamento do AI e do seu RE.   

A UPS cita jurisprudência do STF (Súmula 635), segundo a qual “cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente de seu juízo de admissibilidade”.

Repercussão

Ao pedir a suspensão da execução provisória, a autora da AC alega risco a seu fluxo de caixa. Isto porque, segundo ela, embora pertença a um grupo internacional que opera o transporte de remessas expressas, “vem se esforçando diariamente para se estabelecer no mercado brasileiro, estando em constante fase de investimento”.

Ademais, alega, com a chegada do final do ano, terá de efetuar o pagamento de salários, férias e gratificações a seus aproximadamente 600 funcionários, situação esta que repercutirá nas finanças da empresa ainda nos próximos meses. Assim, o deferimento de uma provável penhora de suas contas correntes ensejará danos imediatos, “a custo de uma execução que, no futuro, será provavelmente invalidada em razão da anulação ou reforma do acórdão questionado”.

Fonte: STF


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