25 de Março de 2009 - 18h16 - Última modificação em 25 de Março de 2009 - 18h16
Auxílio-reclusão deve ser pago apenas em casos de presos de baixa renda, diz STF
Ana Luiza Zenker
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A concessão de auxílio-reclusão deve ser feita quando for verificado que o detento, antes de ser preso, tinha baixa renda. O cálculo não pode ser feito em cima da renda dos dependentes. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar hoje (25) recursos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisões da Justiça de Santa Catarina e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que haviam determinado a utilização do parâmetro de baixa renda dos dependentes para concessão do benefício.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que “a Carta Magna circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que estejam presas, possuam dependentes e sejam de baixa renda”, e por esse motivo é a renda do segurado preso que deve ser tomado como base de cálculo.
De acordo com o ministro, se o parâmetro fosse a renda dos dependentes, “o auxílio atingiria qualquer beneficiário preso, com baixa renda ou não, que tivesse filhos menores de 14 anos”, já que esses são impedidos por lei de trabalhar e não têm renda.O advogado da Previdência Social, Hélio Pinto, argumentou que o impacto anual no INSS seria de quase R$ 1 bilhão, caso fosse considerado no cálculo a baixa renda dos dependentes.
A decisão da tarde de hoje vai servir de guia para futuros julgamentos sobre o mesmo tema, em todo o país.
De acordo com informações da Previdência Social, o auxílio-reclusão é pago a segurados presos que tenham renda de até R$ 752,12. O valor pago corresponde a 80% da média dos salários recebidos desde 1994.
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