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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - SDI-2 rejulga ação de aposentadoria espontânea e faz Embrapa pagar rescisão - Direito Previdenciário

27-03-2009

SDI-2 rejulga ação de aposentadoria espontânea e faz Embrapa pagar rescisão

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa foi condenada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho a pagar aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos, inclusive os recolhimentos anteriores à aposentadoria, a um funcionário dispensado devido à sua aposentadoria voluntária. A SDI-2 rejulgou recurso ordinário em ação rescisória e decidiu de acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Quando a SDI-2 rejeitou o recurso anteriormente – de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, já cancelada -, o empregado interpôs recurso extraordinário, alegando violação à Constituição. A Vice-Presidência do TST analisou o recurso e considerou que o STF - com fundamento em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) - tem decidido que a aposentadoria voluntária não rompe o contrato de trabalho e determinou o retorno do processo à SDI-2 para novo julgamento. A Seção procedeu, então, a novo julgamento da causa, em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior, acolhendo o recurso ordinário do trabalhador e julgando procedentes os pedidos feitos na ação rescisória.

O conflito teve início quando o trabalhador, após 35 anos de contribuição à Previdência Social, aposentou-se mas decidiu continuar trabalhando. Ao receber a informação da aposentadoria, a Embrapa dispensou-o, em novembro de 2003, sem pagamento de verbas rescisórias. Para isso, alegou que o trabalhador não fazia jus a esses valores em decorrência da aposentadoria voluntária pelo INSS, pois o contrato de trabalho estaria automaticamente extinto, com base no artigo 453 da CLT e OJ nº 177 do TST.

O funcionário, que atuara como técnico de nível superior desde março de 1978, não se conformou e ajuizou ação trabalhista para requerer as verbas rescisórias. Julgada procedente em primeira instância, a ação foi, no entanto, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Depois de transitado em julgado o acórdão do TRT/PE, o aposentado ajuizou, para cancelar essa decisão, a ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional por não vislumbrar violação de lei.

Ao TST, o aposentado interpôs, então, o recurso ordinário em ação rescisória, inicialmente negado, mas agora julgado procedente pela SDI-2. Nesta última decisão, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, adotou o entendimento dos precedentes do STF, no que foi seguido pelos outros ministros da SDI-2.

Fonte: TST


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