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domingo, 29 de março de 2009

Correio Forense - Ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para prosseguimento de inquérito policial - Direito Tributário

27-03-2009

Ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para prosseguimento de inquérito policial

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, decidiu, por unanimidade, pela suspensão de inquérito até julgamento definitivo do recurso administrativo. Explicou a relatora que a pendência de decisão na esfera administrativa configura ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial e determinou a suspensão deste durante o processo administrativo-fiscal.

O inquérito foi instaurado para apuração da eventual prática de ilícito contra a ordem tributária. Sustenta o acusado, em síntese, a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, uma vez que os créditos tributários relativos aos quatro autos de infração que servem de suporte ao inquérito, não se encontram definitivamente constituídos. Argumenta que o respectivo processo administrativo-fiscal está pendente de decisão definitiva, a qual constitui condição objetiva de procedibilidade. Assim, pediu o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

Informações prestadas pelo juiz de 1.º grau noticiou que se encontrava pendente de julgamento o recurso administrativo dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

A relatora, analisando o caso, observou que, a partir do julgamento do HC 81.611-8/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento, inicialmente defendido pelo ministro Sepúlveda Pertence, de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário obsta a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária.

Seguindo a mesma orientação, a relatora concedeu parcialmente a ordem impetrada para trancar o inquérito policial apenas no que se refere aos autos de infração pendentes, até o julgamento definitivo do recurso administrativo, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial.

Fonte: TRF - 1 Região


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