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domingo, 29 de março de 2009

Correio Forense - União ganha ações no STF envolvendo a contribuição de prestadoras de serviços para o Finsocial - Direito Tributário

27-03-2009

União ganha ações no STF envolvendo a contribuição de prestadoras de serviços para o Finsocial

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa à União, nesta quarta-feira (26), em oito ações rescisórias (AR) por ela propostas contra empresas prestadoras de serviços, às quais decisões judiciais já transitadas em julgado haviam garantido o direito ao recolhimento da contribuição do Fundo de Financiamento Social (Finsocial) a uma alíquota de apenas 0,5%. Somente uma dessas ações (AR 1412) foi extinta, porque foi ajuizada fora do prazo.

Todas essas ações divergiam de entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 187436.  Ocorre que, pela Lei nº 7.787/89, a contribuição do Finsocial das empresas deveria ser de 1%, até aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios. Posteriormente, essa alíquota foi aumentada para 2%, a partir do exercício de 1991, pela Lei nº 8.147/90.

No julgamento, a Corte afastou a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Fundamentada em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 328812, a Corte decidiu pela admissão das ARs, tendo em vista que as sentenças transitadas em julgado nelas atacadas violaram interpretação constitucional do STF, mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado.

Essas decisões decorreram de interpretações divergentes existentes entre as duas Turmas do STF, posteriormente superadas. Segundo a relatora da maior parte dessas ações, ministra Ellen Gracie, essas decisões estavam mesmo “equivocadas”, pois destoaram da orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 187436.

Foram analisadas as seguintes ações rescisórias (AR): 1553, 1578, 1589, 1409, 1416, 1413, 1605 e 1412.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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