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sábado, 28 de março de 2009

Correio Forense - STJ mantém decisão que afastou policiais gaúchos da função pública - Direito Processual Penal

24-03-2009

STJ mantém decisão que afastou policiais gaúchos da função pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de reclusão imposta a quatro policias do Rio Grande do Sul pela prática do crime de concussão, mas manteve a condenação que decretou a perda de suas funções públicas. O crime de concussão consiste na exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

Segundo os autos, os policiais, lotados em São Leopoldo, exigiram de um estelionatário a quantia de R$ 2.500 para que sua confissão, prestada em depoimento lavrado em termo de declarações, não fosse enviada à Delegacia de Policia de Novo Hamburgo, onde o suposto crime estava sendo investigado.

Absolvidos da acusação em primeira instância, eles foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Um dos policias foi condenado a cinco anos de reclusão e os demais, a quatro anos e seis meses, todos em regime semiaberto. O TJRS também determinou a perda do cargo de todos os policias.

Em habeas-corpus ajuizado no STJ, um dos policias tentou anular a condenação alegando inépcia da denúncia por insuficiência de provas. A defesa requereu sua absolvição ou a redução da pena ao mínimo legal (dois anos de reclusão), a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito e o afastamento da perda da função pública.

O relator rejeitou todos os argumentos da defesa, sustentando que, além de descrever o fato típico e atribuir a cada um dos envolvidos a prática do delito, a acusação permitiu aos acusados o pleno exercício à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Entretanto, o ministro afastou algumas circunstâncias judiciais indevidamente consideradas no acórdão recorrido para redimensionar a pena do paciente e estendeu a decisão aos demais denunciados por haver identidade de situações. Assim, as penas foram reduzidas de cinco para três anos e seis meses e de quatro anos e seis meses para três anos de reclusão.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma decidiu que, embora a reprimenda não ultrapasse quatro anos de reclusão, a perda do cargo público deve ser mantida, pois o crime foi cometido com abuso do poder ou violação do dever para com a Administração Pública.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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