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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Correio Forense - VEC da Capital permite que apenados do semiaberto e aberto possam dormir em casa em noites alternadas - Direito Constitucional

28-05-2009

VEC da Capital permite que apenados do semiaberto e aberto possam dormir em casa em noites alternadas

Os Juízes da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre instituíram o sistema de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, na residência particular e na casa prisional, em noites alternadas, sob determinadas condições. A medida poderá atingir ao final da implantação, que será paulatina, 200 pessoas ou 8% do total dos apenados já  potencialmente recuperados para a vida em sociedade.

A decisão estimula o bom comportamento carcerário pois o benefício será concedido apenas uma vez. Todo o pedido será analisado caso a caso, afirmam os magistrados.

A inovação está contida nos arts. 29 a 36 do Provimento nº 01/2009 (ver íntegra abaixo) assinado nesta terça-feira, 26/5, pelos Juízes de Direito que atuam na Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre – Adriana da Silva Ribeiro, Luciano André Losekann e Sidinei José Brzuska.

Requisitos

Ao apenado em regime semiaberto, é exigido que tenha já passado um ano no serviço externo sem qualquer falta grave ou incidente no curso da execução da pena como atrasos, brigas, embriaguez, discussões ou novo delito, entre outras situações.

Já o apenado em regime aberto poderá usar o benefício após cumprir seis meses ou 1/6 da pena, o que representar o menor período.

O Provimento nº 01/2009 reúne em um único documento as regras para o cumprimento das penas em regime semiaberto e aberto no âmbito dos estabelecimentos penais sujeitos à jurisdição da VEC de Porto Alegre revogando sete ordens de serviço e quatro provimentos expedidos entre 1994 e 2002.

Abaixo, a íntegra do Provimento nº 01/2009-VEC Porto Alegre.

PROVIMENTO Nº 001/2009 – VEC – PORTO ALEGRE

Consolida e fixa regras para o cumprimento das penas em regime semiaberto e aberto no âmbito dos estabelecimentos penais sujeitos à VEC/POA e dá outras providências.

Adriana da Silva Ribeiro, Luciano André Losekann e Sidinei José Brzuska, Juízes de Direito, respectivamente, do 1° Juizado da VEC/POA, 2° Juizado da VEC/POA e Juizado de Fiscalização dos Presídios da Região Metropolitana, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o gravíssimo quadro de superlotação das unidades prisionais de regime semiaberto e aberto sob a jurisdição desta Vara e do Juizado de Fiscalização dos Presídios, gerador de inadmissíveis situações de desrespeito aos mais elementares direitos da pessoa humana, tudo a exigir posicionamento claro e firme por parte dos magistrados com atuação na área;

CONSIDERANDO os constantes conflitos e transtornos gerados por essa superlotação, inclusive aqueles resultantes do comum e descontrolado ingresso de substâncias entorpecentes, de armas e de aparelhos de telefone celular no interior dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a histórica omissão e, bem assim, a ineficiência do Poder Executivo do Estado no que concerne à construção de novos estabelecimentos prisionais no entorno da região metropolitana de Porto Alegre, fazendo com que as unidades de regime semiaberto e aberto sejam, na atualidade, em clara afronta aos ditames constitucionais e legais, verdadeiros depósitos de seres humanos, propiciando constantes fugas e conflitos entre segregados;

CONSIDERANDO a necessidade de reunir em um único diploma as várias determinações expedidas pela VEC ao longo dos últimos quinze anos, por meio de provimentos e ordens de serviço, facilitando o entendimento e possibilitando a aplicação de regras uniformes por parte dos administradores de estabelecimentos prisionais de regime semiaberto e aberto;

 PROVEEM:

 DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS.

TEMPO MÁXIMO POR ANO. PARECER DA CASA PRISIONAL.

Art. 1°. O pedido de saídas temporárias será sempre individual, abrangerá o tempo máximo de trinta e cinco (35) dias por ano (art. 124, caput, da LEP) e será instruído com parecer fundamentado da direção do estabelecimento prisional, tendo por base o comportamento do apenado, vedada a manifestação de neutralidade.

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.

Art. 2º. O período de um (01) ano será computado a partir da data da autorização das saídas temporárias, renovando-se, automaticamente, por mais trinta (35) dias para o ano seguinte, se não houver alterações.

ADMINISTRAÇÃO E PRAZO DAS SAÍDAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À VEC.

Art. 3º. O diretor do estabelecimento prisional administrará as saídas temporárias, uma vez autorizadas judicialmente. O apenado, mediante prévio ajuste como o administrador do estabelecimento, fica autorizado a ter saídas de, no máximo, três (03) dias/mês, totalizando trinta e cinco (35) no ano.

§ 1º. Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o diretor do estabelecimento prisional deverá, obrigatoriamente, comunicar a Vara das Execuções Criminais, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência, sobre a data, o período e o local onde estará o apenado em gozo do benefício, a fim de permitir a fiscalização por parte do Juízo das Execuções Criminais ou de outros órgãos da execução.

§ 2º. Idêntico direito poderá ser usufruído pelo apenado que cumpre pena em regime aberto, possibilitadas neste caso, no entanto, saídas temporárias de até sete (07) dias/mês, totalizando trinta e cinco (35) no ano.

REQUERIMENTO. PRAZO.

Art. 4º. O pedido de saídas temporárias deverá ser entregue na Vara das Execuções Criminais, pelo menos, trinta (30) dias antes da data prevista para a primeira liberação, salvo impossibilidade justiçada.

REMOÇÃO DO APENADO. ANOTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO NO EXPEDIENTE DO APENADO.

Art. 5º. O direito às saídas temporárias persiste enquanto não revogado o benefício por decisão judicial, mesmo na hipótese de remoção do condenado para outro estabelecimento de mesmo regime, sob a jurisdição da VEC/POA, devendo constar no expediente a data de deferimento do benefício, as datas e períodos de gozo, bem como anotação sobre eventual suspensão ou revogação.

ALTERAÇÕES. COMUNICAÇÃO À VEC. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.

Art. 6º. Qualquer alteração verificada deverá ser objeto de instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e será comunicada, imediatamente, à VEC/POA para suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado se satisfeitos os requisitos do parágrafo único do art. 125 da LEP.

REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRAZO PARA O BENEFÍCIO.

Art. 7º. O condenado que iniciar a execução da pena em regime semiaberto poderá ser beneficiado com saídas temporárias após o cumprimento de um sexto (1/6) da pena, se primário, e um quarto (1/4), se reincidente (art. 123, inciso II, da LEP), computado o tempo em que esteve preso provisoriamente. O requisito do lapso temporal deverá estar satisfeito na data prevista para a primeira saída, na impedindo a formulação do pedido com a antecedência prevista no art. 4° deste provimento.

REGIME INICIAL FECHADO. PERÍODO DE OBSERVAÇÃO. TEMPO MÁXIMO.

Art. 8º. O condenado que começou a cumprir a pena em regime fechado está dispensado de satisfazer o requisito temporal no regime semiaberto (Súmula 40 do STJ), mas deverá passar por período de observação que permita o oferecimento de parecer pela administração do estabelecimento prisional. O período de observação não poderá exceder a três (03) meses, ou a um sexto (1/6) do saldo da pena, prevalecendo o menor.

REGIME ABERTO. DISPENSA DO PRAZO E DO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO.

Art. 9º. O condenado em regime aberto está dispensado de satisfazer o requisito temporal (art. 7º) e de passar por período de observação.

DATAS TRADICIONAIS ABRANGIDAS PELO PRESENTE PROVIMENTO.

Art. 10. As saídas temporárias em datas tradicionais (primeiro do ano, Navegantes, Páscoa, Corpus Christi, Dia das Mães e Dia dos Pais, Independência, 20 de setembro, Dia da Criança, Finados, XV de Novembro e Natal) estão compreendidas no presente Provimento, sendo vedados pedidos específicos.

CARNAVAL.

Art. 11. Salvo situação excepcional, devidamente justificada e autorizada judicialmente, não será permitido o gozo de saída temporária nos dias de Carnaval.

BENEFICIÁRIO DE SAÍDAS AUTOMATIZADAS E PROGRAMADAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO.

Art. 12. O condenado que já goza dos benefícios de saídas temporárias automatizadas e programadas não necessita renovar o pedido, aplicando-se a decisão que as concedeu as determinações do presente provimento.

DO SERVIÇO EXTERNO.

SERVIÇO EXTERNO E REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA PELO ESTABELECIMENTO PENAL.

Art. 13. O apenado que inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto poderá usufruir do benefício do serviço externo antes mesmo de cumprir um sexto (1/6) da pena. Nesse caso, é obrigatória a fiscalização prévia da casa prisional (verificação da real existência do trabalho) e parecer favorável do estabelecimento prisional, seja quanto ao trabalho a ser desenvolvido, seja quanto ao comportamento do preso.

Parágrafo único. O apenado somente poderá ser autorizado a sair para o serviço externo após a devida autorização judicial.

REGIME SEMIABERTO E APENADO REGULARMENTE EMPREGADO AO TEMPO DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. LIBERAÇÃO IMEDIATA. FISCALIZAÇÃO POSTERIOR.

Art. 14. O condenado cuja pena deva ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e que antes da sua segregação já exercia atividade laboral lícita, conquanto possua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada pelo empregador no mínimo um (01) mês antes da prisão e comprove, no mesmo período (um mês antes), o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, poderá ser imediatamente liberado pelo administrador do estabelecimento, independentemente de prévio parecer da direção. Nesse caso, a verificação e o parecer da direção do estabelecimento serão efetuados posteriormente, em período nunca superior a trinta (30) dias.

Parágrafo único. Além do requisito estabelecido no caput, o apenado deverá demonstrar bom comportamento, sem o que o administrador do estabelecimento poderá deixar de liberá-lo de imediato, caso em que deverá comunicar a circunstância, o quanto antes , ao juízo das execuções criminais.

NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO AUTENTICADA.

Art. 15. Para os fins previstos no artigo antecedente, a documentação a ser entregue na casa prisional pelo apenado e/ou seu empregador deverá estar devidamente autenticada.

SUSPENSÃO DO SERVIÇO EXTERNO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD

Art. 16. Na hipótese de prática de falta grave, o serviço externo será imediatamente suspenso pelo administrador do estabelecimento prisional, que deverá enviar o PAD a juízo no prazo de trinta (30) dias (art. 36 do RDP –Portaria SJS-RS 014/2004). Cumprido eventual isolamento preventivo, o faltoso continuará com os benefícios suspensos até a apreciação do PAD pelo juízo da execução penal, ressalvada decisão deste em sentido contrário.

REGIME SEMIABERTO. SERVIÇO EXTERNO EM PROTOCOLO DE AÇÃO CONJUNTA (PAC).

Art. 17. O condenado de regime semiaberto, independentemente do cumprimento de um sexto (1/6) da pena, desde que ostente bom comportamento e ressalvado o que dispõe o § 2º deste artigo , poderá ser vinculado pelo administrador do estabelecimento a serviço externo por meio de Protocolo de Ação Conjunta (PAC) celebrado entre a Superintendência dos Serviços Penitenciário (SUSEPE) e terceiro, com posterior comunicação ao juízo da execução criminal.

§ 1º. Igual benefício poderá ser usufruído pelo apenado que cumpre pena em regime aberto.

REGIME ABERTO E APENADO REGULARMENTE EMPREGADO AO TEMPO DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. LIBERAÇÃO IMEDIATA. FISCALIZAÇÃO POSTERIOR. DOCUMENTÇÃO AUTENTICADA.

Art. 18. O condenado cuja pena deva ser cumprida, inicialmente, em regime aberto e que antes da sua segregação já exercia atividade laboral lícita, conquanto possua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada pelo empregador no mínimo um (01) mês antes da prisão e comprove, no mesmo período (um mês antes), o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, poderá ser imediatamente liberado pelo administrador do estabelecimento, independentemente de prévio parecer da direção. Nesse caso, a verificação e o parecer da direção do estabelecimento serão efetuados posteriormente, em período nunca superior a trinta (30) dias.

§ 1º. Além do requisito estabelecido no caput deste artigo, o apenado deverá demonstrar bom comportamento, sem o que o administrador do estabelecimento poderá deixar de liberá-lo de imediato, caso em que deverá comunicar a circunstância, o quanto antes, ao juízo das execuções criminais.

§ 2º. Para os fins previstos no caput deste artigo, a documentação a ser entregue na casa prisional pelo apenado e/ou seu empregador deverá estar devidamente autenticada.

DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.

RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR APÓS TRINTA (30) DIAS DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.

Art. 19. O apenado que cumpre pena em regime aberto, após trinta (30) dias no estabelecimento prisional, conquanto tenha bom comportamento, fica autorizado nos finais de semana a se recolher em residência particular, ausentando-se do estabelecimento das 7 horas de sábado até às 19 horas de domingo.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo não afasta a aplicação de outros benefícios previstos na Lei 7.210/84, ressalvado o disposto no art. 24, 2ª. parte, deste provimento.

Art. 20. Para efeitos de fiscalização, o beneficiado indicará ao administrador do estabelecimento prisional e, por conseguinte, à Vara das Execuções Criminais, o local onde permanecerá (residência particular), de onde não poderá se afastar sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, estudo ou doença comprovada.

Art. 21. O atraso injustificado na reapresentação e a transgressão de qualquer condição do presente provimento acarretará cancelamento automático de saída do apenado no dia e na semana imediatamente seguinte.

Art. 22. A prática de qualquer falta que denote comportamento inadequado, apurada em procedimento disciplinar (PAD), suspenderá o benefício pelo tempo da punição imposta, ou por até quatro (04) finais de semana.

Art. 23. Não fará jus ao benefício o apenado que estiver, excepcionalmente, autorizado a se ausentar para trabalho, por período integral, durante os dias úteis.

Art. 24. A concessão do benefício previsto no artigo 19 deste provimento não afeta o direito a saídas temporárias (arts. 1º a 12, acima), mas o gozo deste impede o daquele, ficando vedada cumulação na mesma semana (exemplo: o apenado que gozar de saída temporária de três dias, de quarta a sexta-feira, não poderá se afastar no sábado e no domingo).

DA REMIÇÃO PELO TRABALHO E PELO ESTUDO.

REMIÇÃO PELO TRABALHO.

Art. 25. A remição pelo trabalho exercido pelo preso que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto será concedida mediante a apresentação e posterior análise de Atestado de Efetivo Trabalho (AET) enviado ao juízo da execução pelo administrador do estabelecimento prisional e será computada na forma do § 1º do art. 126 da LEP.

Parágrafo único. Nos AETs encaminhados ao juízo das execuções penais não deverão ser computados como de efetivo trabalho o dia de descanso semanal do apenado e os feriados, exceto se o preso, a despeito de ser feriado, exercer atividade considerada ininterrupta e essencial ao funcionamento do estabelecimento (exemplo: atividades em cozinha e limpeza do estabelecimento).

REMIÇÃO PELO ESTUDO.

Art. 26. O apenado que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto tem direito a remir a pena, na proporção de um dia de pena para cada 18 horas-aula assistidas no ensino fundamental, médio ou superior, independentemente de eventual aproveitamento escolar/acadêmico.

REMIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE TRABALHO E DE ESTUDO.

Art. 27. O condenado que cumpre pena em qualquer dos três regimes carcerários poderá remir a pena, a um só tempo, pelo trabalho e pelo estudo.

§ 1º. Coexistindo trabalho e estudo, a remição não poderá ultrapassar um terço (1/3) da pena no período aferido, ficando limitada a dez (10) dias por mês ou quatro (04) meses por ano, de modo a poder beneficiar o preso trabalhador nos dias em que este não puder exercer atividade laborativa (finais de semana, por exemplo), conquanto observado o limite temporal antes citado.

§ 2º. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o administrador do estabelecimento prisional deverá enviar AETs distintos, de modo que um deles compute o período dedicado ao trabalho e outro ao estudo.

PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ISOLAMENTO PREVENTIVO. MOMENTO DO RETORNO DO APENADO AO REGIME DE ORIGEM.

Art. 28. Observadas as regras da Lei 7.210/84 (art. 60) quanto ao isolamento preventivo e da Portaria SJS 014/2004, o apenado não será reconduzido para a casa e regime de origem sem a prévia determinação judicial, aguardando segregado a conclusão e a homologação do procedimento administrativo (PAD) instaurado para a apuração da falta grave, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.

Parágrafo único. Após o cumprimento de eventual isolamento preventivo e caso situação excepcional o recomende (exemplo: segurança do próprio apenado, possibilidade evidente de fuga, etc.), a autoridade administrativa poderá representar ao juízo da execução solicitando que o faltoso seja mantido em regime fechado, fora do isolamento e sem qualquer restrição de direitos, até o término do procedimento disciplinar, observado o prazo legal para conclusão.

DO SISTEMA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM NOITES ALTERNADAS NOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO. REQUISITOS.

REQUISITOS.

Art. 29. O apenado que cumpre pena em regime semiaberto – seja este seu regime inicial ou decorrente de progressão – após um (01) ano de serviço externo, conquanto não registre qualquer falta grave ou incidente no curso da execução da pena (PADs, atrasos, falta ao pernoite, brigas, embriaguez, discussões, novo delito, registro de ocorrência policial, etc.), poderá ser autorizado judicialmente a cumprir a sua pena pelo sistema de noites alternadas (noite sim, noite não) no estabelecimento prisional de regime semiaberto. Na noite em que não permanecer no estabelecimento deverá se recolher em residência particular previamente indicada à administração.

Parágrafo único. Além de satisfazer o requisitos previstos no caput deste artigo, o apenado deverá declinar o local onde poderá ser encontrado para efeitos de fiscalização e, bem assim, durante à noite, estar recolhido à habitação particular no horário compreendido entre às 20 h de um dia até às 7 horas do dia seguinte. Ao final do período em que pernoitou e permaneceu recolhido em residência particular, o apenado deverá se reapresentar, novamente, no estabelecimento penal, no máximo até às 19 horas e 30 minutos..

UTILIZAÇÃO ÚNICA DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. REVOGAÇÃO E VOLTA AO SISTEMA TRADICIONAL.

Art. 30. O benefício previsto no artigo anterior só poderá ser utilizado pelo apenado uma vez. Caso se envolva em algum incidente, a ser imediatamente comunicado à Vara das Execuções Criminais, o preso terá seu benefício imediatamente suspenso pelo administrador.

Parágrafo único. Na hipótese de o apenado descumprir as regras do sistema de apresentações intercaladas, deverá voltar, imediatamente, a cumprir sua pena em regime semiaberto pelo modo tradicional.

EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APENADOS DO REGIME ABERTO.

Art. 31. Idêntico benefício poderá ser usufruído pelo apenado que cumpre pena em regime aberto, após cumprir, no mínimo, seis (06) meses ou 1/6 da pena, prevalecendo o menor.

§ 1º. O apenado de regime semiaberto beneficiado com o sistema de cumprimento de pena em dias alternados não necessitará cumprir novo lapso temporal quando progredir ao regime aberto.

VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DO SISTEMA DE APRESENTAÇÕES INTERCALADAS E SAÍDAS TEMPORÁRIAS E COM RECOLHIMENTO AOS FINAIS DE SEMANA.

Art. 32. Os apenados beneficiados com as apresentações intercaladas não terão, em qualquer hipótese, direito ao benefício das saídas temporárias.

NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LISTA DE BENEFICIÁRIOS E DECISÃO JUDICIAL.

Art. 33. Para efeito de aplicação do sistema de cumprimento de pena em dias alternados, os administradores dos estabelecimentos de regime semiaberto e aberto sob a jurisdição da VEC/POA elaborarão lista dos apenados que satisfaçam os requisitos previstos no presente provimento, remetendo-a à VEC. Após o devido processamento no juízo das execuções criminais (parecer do MP e decisão judicial), receberão os administradores comunicado da VEC autorizando, ou não, gozo do benefício.

LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Art. 34. Sessenta (60) dias antes de o apenado implementar o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional, o administrador do estabelecimento penal encaminhará ao juízo das execuções criminais os documentos necessários à instrução do pedido.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35. O sistema de cumprimento de pena em dias alternados, previsto nos arts. 29 a 33 deste provimento, será implantado de forma gradual nos estabelecimentos sujeitos à jurisdição da VEC/POA, devendo seguir, a partir da sua publicação e a cada trinta (30) dias a seguinte ordem: (1º) FPLD, IPIMD e CAF; (2º) IPC (Canoas) e CASM (Gravataí); (3°) CAPPB, IPEP; (4 º) IPV e outros estabelecimentos de regime semiaberto e aberto.

Art. 36. Os magistrados da VEC/POA, o Juizado de Fiscalização dos Presídios da Região Metropolitana, juntamente com os demais órgãos da execução penal e administradores dos estabelecimentos prisionais, à medida que o sistema de cumprimento em dias alternados for sendo implantado, realizarão reunião mensal para avaliar a sua operacionalização, propondo as modificações necessárias.

Art. 37. O presente provimento entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial as Ordens de Serviço de números 01/94, 01/95, 02/95, 03/95, 01/96, 01/2002, 02/2002 e Provimentos de números 01/95, 01/99, 02/99 e 01/2001.

Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, à SUSEPE, aos diretores de estabelecimentos penais dos três regimes, sujeitos a esta jurisdição, à Comissão de Execuções Criminais do MP e à Defensoria Pública estadual.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 26 de maio de 2.009.

Fonte: TJ - RS


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