22-03-2009Inconstitucional Lei de São Francisco de Paula que limitava circulação de carros-fortes
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, considerou inconstitucional a Lei nº 2.466/07, do Município de São Francisco de Paula, que permitia aos carros-fortes trafegarem na área urbana somente no período compreendido entre 20h e 7h do dia seguinte.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o Desembargador relator, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a lei não é razoável infringindo o previsto no art. 19 da Constituição Estadual. Considera que os fins almejados pela lei editada são positivos resguardar a segurança da população. E continua: os meios utilizados, porém, para alcançar a essa finalidade mostram-se excessivos (restrição excessiva ao horário para transporte de valores).
Citando a manifestação da Procuradoria de Justiça, o magistrado considera que a restrição estabelecida gera graves prejuízos para o comércio local, ao restringir a circulação de valores, além de não impedir eventuais assaltos a carros-fortes na cidade de São Francisco de Paula.
O art. 19 da Constituição Estadual do RS determina que A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:.
Os demais julgadores acompanharam o relator.
Fonte: TJ - RS
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 27 de março de 2009
Correio Forense - Inconstitucional Lei de São Francisco de Paula que limitava circulação de carros-fortes - Direito Constitucional
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