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sexta-feira, 27 de março de 2009

Correio Forense - Por vício de origem, Órgão Especial considera inconstitucionais nove leis de cinco Municípios - Direito Constitucional

22-03-2009

Por vício de origem, Órgão Especial considera inconstitucionais nove leis de cinco Municípios

Por entender que há assuntos em que apenas o Poder Executivo municipal pode propor regulamentações ou mesmo novas legislações, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, durante sessão de julgamentos realizada nesta segunda-feira (16/3), reiterou jurisprudência a respeito e decidiu considerar inconstitucionais leis dos Municípios de Rio Grande, cinco de Novo Hamburgo, Cruz Alta, Arvorezinha e Santa Maria.

Todas tiveram origem em projeto de lei apresentado por Vereador diretamente à Câmara de Vereadores e previram atribuições ao Poder Executivo.

Rio Grande – A Lei nº 6.568/08 dispunha sobre a utilização de materiais reciclados nos órgãos da Administração Direta e Indireta municipal. Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, “a norma desrespeita a independência e a harmonia que deve imperar entre os Poderes, pois impõe que o Executivo disponibilize serviço de coleta de reciclados e os reutilize, sem que a norma tenha se originado de projeto iniciado pelo Chefe do Poder Executivo”. Foi autor da Ação Direta o Prefeito de Rio Grande, Janir Souza Branco. (70026460899)

Novo Hamburgo – Cinco Leis municipais de Novo Hamburgo foram declaradas inconstitucionais por atentarem contra o princípio constitucional da independência dos poderes. Todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) foram propostas à Justiça pelo Prefeito Municipal, Jair Henrique Foscarini.

    * A Lei nº 1716/07 determinava que antes de decretar o valor das tarifas de ônibus e táxis, o Executivo enviasse à Câmara Municipal o processo de cálculo tarifário dos ônibus e táxis. Para o relator, Desembargador Moesch, “a norma desrespeita a independência e a harmonia que deve imperar entre os Poderes”. (70026578823)

    * Já a Lei nº 1.838/08, editada na Câmara de Vereadores, instituía o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino considera que a Constituição Estadual atribui ao chefe do Poder Executivo “a competência privativa para a iniciativa de leis que versem acerca dos servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis”. (70024740995).

    * A Lei nº 1.684/07, que incentivava o Poder Executivo a manter o projeto “Projeto Novo Hamburgo Cultivando a Vida” também foi declarada inconstitucional. Para o relator, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, a lei “imiscui-se, de forma indevida, em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”. (70026577973).

    * A Lei nº 1658/07 prevê que “O Poder Executivo fica autorizado a tornar obrigatória a exibição de filme publicitário educativo, esclarecendo as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas, antes das sessões principais, em todos os cinemas no âmbito do Município”.  A Lei ainda dispôs que “o filme publicitário deverá ser elaborado sob a supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Saúde (SEMSA), Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), e Secretaria de Educação e Desporto (SMED)”. Para o Desembargador Difini, “o vício formal e material do dispositivo em questão é manifesto, uma vez que o legislador municipal editou norma criando atribuição pertencente a outra esfera de poder, para as quais carece de competência legislativa”.  (70026580530).

    * Também de Novo Hamburgo, a Lei nº 1.643/07 determina que “nas embalagens dos medicamentos distribuídos pelo Poder Público Municipal, diretamente ou através de convênios com Órgãos Federais ou Estaduais deverá, obrigatoriamente, constar descrição do modo de uso e do prazo de validade dos mesmos, discriminando a dosagem e o período de ingestão, conforme a prescrição médica correspondente”. Fixa que “a Secretaria Municipal de Saúde providenciará as medidas impostas pela presente Lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua publicação”. O Desembargador Difini entende que “é manifesto o vício formal e material, uma vez que o legislador municipal editou norma criando atribuição pertencente a outra esfera de poder, para as quais carece de competência legislativa”.(70026580639).

Cruz Alta – A Lei nº 1.763/08 autorizava o Município de Cruz Alta a instalar um programa destinado a colocar ferraduras nos animais utilizados para tração de carroças. A ADI foi proposta pelo Prefeito Vilson Roberto Bastos dos Santos. Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, “está evidente o vício de origem formal no projeto de lei encaminhado sem respeitar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo". (70027017052).

Inconstitucionalidade parcial

Arvorezinha - A concessão de licença automática ao serviço concedida aos servidores públicos municipais no dia do aniversário prevista na Lei nº 1.961/08 foi declarada inconstitucional parcialmente naquilo que disser respeito ao Poder Executivo. A ADI foi proposta pelo Prefeito, Sérgio Reginatto Velere. Para o Desembargador Moesch, relator, "a norma desrespeita a independência e a harmonia que deve imperar entre os Poderes, pois impõe que o Poder Executivo conceda a seus servidores licença na data de aniversário de seus servidores". E continua: "Verifica-se, pois, a ingerência do Legislativo Municipal no desempenho das atribuições administrativas próprias do Chefe do Poder Executivo". (70027148071).

Santa Maria - Já o Prefeito de Santa Maria, Antônio Valcedi Oliveira de Oliveira, propôs a ADI em relação à Lei Complementar nº 066/08 que modifica regulamentações anteriores sobre as licenças gestante, adotante e paternidade. Para o relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a inconstitucionalidade é parcial e atinge apenas na sua aplicação em relação aos servidores do Poder Executivo.  Em relação aos servidores do Poder Legislativo, "não há qualquer inconstitucionalidade (...) porque a Câmara Municipal tem competência para regrar licença-gestante e licença-paternidade de seus servidores, observada sua autonomia financeira e administrativa, incumbindo-lhe, privativamente, dispor sobre o funcionamento e organização dos cargos, empregos e funções de seus serviços". (70027517697).

Todas as decisões do colegiado ontem formado por 25 Desembargadores, nestes processos, foram unânimes.

Fonte: TJ - RS


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