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segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Correio Forense - Para STJ laudo de assistente social sobre preso não é suficiente para decidir liberdade condicional - Direito Penal

27-12-2009

Para STJ laudo de assistente social sobre preso não é suficiente para decidir liberdade condicional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a avaliação feita por assistente social sobre a conduta de um detento não pode ser considerada suficiente para convalidar a negativa ou autorização de pedido de liberdade condicional. Esse entendimento foi observado na apreciação da habeas corpus que requeria a liberdade provisória a uma pessoa presa no Rio Grande do Sul.

O detento em questão teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do (TJRS), que considerou que o benefício não poderia ser concedido em razão do laudo feito pela profissional, segundo o qual seria imprudente tal liberação. Para a Sexta Turma do STJ, entretanto, a decisão tomou como fundamento uma “percepção subjetiva” da assistente social.

No habeas corpus ao STJ, a defesa argumentou que o preso passou por “constrangimento ilegal” com a negativa de sua condicional e que a Câmara Criminal teria criado critérios “não previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal” - capítulo que trata da progressão de regime prisional para condenados. No julgamento de agravo em execução, o TJRS destacou informações relatadas pela assistente social segundo a qual “o examinado não é capaz de visualizar o caráter ilícito de sua conduta, alegando que cometera delitos para comprar roupas de marca”.

A avaliação da assistente social, de que considera “prematura a concessão da liberdade condicional”, foi totalmente levada em conta na decisão do TJRS, a profissional tenha declarado que “junto à instituição prisional, o preso não tem nada que o desabone e mantém conduta adaptada às regras e normas institucionais”.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nilson Naves, afirmou que o magistrado não está vinculado a laudos, conforme prevê o artigo 182 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, que não vê como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu que os benefícios da execução reclamam que o beneficiário demonstre mérito à sua obtenção. Segundo o ministro, “a lei não mais o considera imprescindível”. O ministro também destacou que, mesmo a assistente social tendo feito considerações sobre a concessão do benefício ao preso, a mesma profissional também citou que tal detento não tem nada que o desabone.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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