08-01-2010Falta de inscrição imobiliária não caracteriza terra devoluta
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao Agravo de Instrumento (n° 2009.008533-5), movido pelo Estado, que solicitou ser incluído no pólo passivo de uma demanda, a qual envolvia a posse ou não de um terreno por usucapião. O Ente Público pretendia, desta forma, reformar a sentença original e pleitear, judicialmente, a área em litígio, mas a Corte Estadual negou o pedido.
O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal e o Estado argumentou que teria legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda originária, na medida em que a área da demanda seria 'terra devoluta' e, portanto, não poderia ser usucapida. Argumenta, ainda, que caberia ao usuário da terra provar que não é devoluta, e não ao Estado.
Os desembargadores consideraram, no entanto, que a simples ausência de inscrição imobiliária não pode caracterizar uma terra como devoluta.
A decisão ressaltou que, para que determinados bens sejam reconhecidos como terras devolutas, integrantes, pois, do patrimônio estatal, se faz necessário a existência de prova atestando cabalmente tal natureza, o que impede, por consequência, que sejam objeto de usucapião pelo particular.
No entanto, a decisão destacou que o conjunto probatório trazido pelo Estado foi insuficiente.
Código Civil
A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
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domingo, 10 de janeiro de 2010
Correio Forense - Falta de inscrição imobiliária não caracteriza terra devoluta - Direito Processual Civil
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