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domingo, 28 de junho de 2009

Correio Forense - Ex-diretores do BRB continuarão a responder à ação penal por fraude à licitação - Direito Penal

24-06-2009

Ex-diretores do BRB continuarão a responder à ação penal por fraude à licitação

Os ex-diretores do Banco de Brasília (BRB) Nelson Cavallari de Oliveira e Renata Sardinha Ferro continuarão a responder judicialmente pela acusação de fraude à licitação. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não proveu os recursos em habeas-corpus interpostos por ambos com o objetivo de trancar a ação penal em curso na Justiça do Distrito Federal.

O pedido dirigido ao STJ baseou-se na alegação de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Território (MPDFT) contra ambos seria inepta. A inépcia estaria evidente porque o MPDFT não teria apontado indícios suficientes de autoria e materialidade do crime nem o vínculo subjetivo entre eles e os demais denunciados a partir das investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal no curso da Operação Aquarela.

Informações dos autos do processo mostram que a Associação Brasileira dos Bancos Estaduais (Asbace) criou uma subsidiária denominada ATP Tecnologia e Produtos S. A., empresa sem fins lucrativos especializada no ramo de automação e tecnologia da informação bancária.

Segundo o MPDFT, a Asbace se valeu de sua condição de associação civil sem fins lucrativos para firmar contratos de prestação de serviços com o BRB com dispensa indevida e com inexigibilidade de licitação. Após firmar os contratos, a Associação repassava irregularmente a execução dos serviços correspondentes para a ATP S.A.

A acusação contra Nelson Oliveira e Renata Ferro refere-se à assinatura de um termo aditivo de um contrato firmado com a Asbace para prestação de serviços bancários como microfilmagem, compensação e fornecimento de cheques.

Segundo narra a denúncia, na condição de, respectivamente, chefes do Departamento de Serviços Bancários e de Captação e Administração Financeira do BRB Nelson e Renata emitiram parecer técnico conclusivo favorável à dispensa e à inexigibilidade da licitação na contratação da Asbace.

O parecer foi acolhido pela diretoria colegiada do BRB, o que permitiu a contratação sem observância do procedimento licitatório. Para o MPDFT, ao realizar essa conduta, os dois ex-diretores se associaram aos demais acusados com o objetivo de dispensar e deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, cometendo, portanto, fraude à licitação.

Segundo os promotores, todos os denunciados tinham ciência da estreita relação entre a Asbace e a ATP S.A. e sabiam que existiam diversas outras empresas aptas a fornecer os mesmos serviços que, na verdade, seriam prestadas pela ATP S.A. e não pela entidade sem fins lucrativos contratada com dispensa de licitação.

Os dois ex-diretores argumentaram no recurso dirigido ao STJ que não possuíam qualquer poder de decisão sobre a dispensa ou não do procedimento licitatório e que o parecer elaborado não possuía força capaz de vincular a decisão da diretoria do BRB.

Os argumentos veiculados nos recursos não foram capazes, no entanto, de convencer os ministros da Quinta Turma do STJ. Para eles, a denúncia contra os acusados foi apta para deflagrar da ação penal porque, além de respeitar a ampla defesa e o contraditório, demonstrou, ainda que com elementos mínimos, o fato supostamente criminoso.

No entendimento da relatora dos recursos no STJ, ministra Laurita Vaz, o parecer técnico elaborado pelos ex-diretores, além de opinar sobre a necessidade e conveniência de contratação do serviço, recomendou a dispensa de licitação com base no inciso XIII do artigo 24 da Lei n. 8.666/90. “O que impede reconhecer, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato imputado”, escreveu a ministra.

Ao tratar da conveniência da manutenção da ação penal contra os acusados, ponderou a relatora: “Quando a versão de inocência apresentada é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.”

Fonte: STJ


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