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domingo, 28 de junho de 2009

Correio Forense - Supremo suspende decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidos - Direito Penal

26-06-2009

Supremo suspende decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e determinou o cumprimento da Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata de dias remidos.

Assim, a Corte, por unanimidade, cassou decisões da 7ª e 12ª Câmaras da Seção Criminal do TJ-SP que restabeleceram a remição dos dias trabalhados para diminuição de tempo de cumprimento da pena para dois presos que cometeram faltas graves.

Os ministros acompanharam o voto da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, e julgaram procedentes as Reclamações (RCL) 6541 e 6856, ajuizadas pelo Ministério Público de São Paulo, com a ratificação da Procuradoria Geral da República.

Nas ações, o MP alegou o descumprimento da Súmula Vinculante 9 e também afronta à Súmula Vinculante 10, que trata da prerrogativa de reserva do Plenário. No caso, o Ministério Público alegou que os julgamentos das questões na Justiça Estadual não deveriam ter ocorrido pelas Câmaras Criminais do TJ-SP.

O artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) determina a perda dos dias remidos em caso de falta grave cometida pelo sentenciado. O benefício concede um dia de remição da pena para cada três dias de trabalho do condenado.

O Supremo já julgou a constitucionalidade deste dispositivo da lei e o editou na Súmula Vinculante 9, no sentido de reconhecer uma nova contagem de tempo, a partir da data de cometimento da falta grave, para o aproveitamento dos dias trabalhados pelo sentenciado.

Verbetes

Diz a Súmula Vinculante 9: "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Diz a Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Preliminar

Em discussão preliminar, os ministros debateram a questão da legitimidade do Ministério Público estadual para propor ação de Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal. Entenderam que é legítima a participação do MP estadual na propositura de Reclamações perante o STF, exceto para reclamações trabalhistas, como lembrou o ministro Celso de Mello.

Segundo os ministros, nada impede que o procurador-geral da República assuma ‘a paternidade’ de uma ação proveniente de Ministério Público estadual. Ressaltaram, contudo, que essa ratificação por parte da PGR não substitui a legitimidade do MP local.

Fonte: STF


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