27-04-2009Pagamento parcelado não viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea
O instituto da denúncia espontânea não deve ser aplicado nos casos de parcelamento de débito tributário, para afastamento da multa moratória, pois a dívida somente estará quitada quando o pagamento for feito integralmente. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da Fazenda Nacional contra uma empresa do Distrito Federal, em exame de processo incluso na Lei dos Recursos Repetitivos.
Após examinar a apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, mantendo a sentença na parte em que foi determinado o afastamento da multa de mora nos casos de parcelamento.
A Fazenda recorreu, então, ao STJ, alegando que o Código Tributário Nacional (CTN) exige o pagamento do montante devido, para que seja reconhecido o instituto da denúncia espontânea. O pagamento, por certo, deverá ser integral, não se admitindo em seu lugar o simples parcelamento, sustentou o procurador.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, pois a Fazenda não preencheu os requisitos previstos no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (do recurso especial e extraordinário). Defenderam-se também quanto à alegação de violação dos artigos 138 e 155-A do Código Tributário Nacional. Objetivou a lei proteger com o instituto na denúncia espontânea os casos de pagamento do tributo devido, quer à vista ou parcelado, afirmou o advogado.
A Primeira Seção discordou, observando que o parcelamento não é pagamento e não o substitui, inclusive porque não há como garantir que, pagas algumas parcelas, as outras também o serão. O instituto da denúncia espontânea não se aplica às hipóteses de parcelamento do débito tributário, ratificou o ministro Herman Benjamin, relator do caso.
Ao votar, o relator transcreveu trecho de voto do já falecido ministro Franciulli Netto em exame de questão semelhante. O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, diz.
Ainda segundo o voto do ministro Franciulli Netto, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O relator enumerou outros casos, em que a Primeira Seção chegou à mesma conclusão. Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois destoa da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema, concluiu Herman Benjamin.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 29 de abril de 2009
Correio Forense - Pagamento parcelado não viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea - Direito Tributário
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