06-06-2009Ministro nega liminar a acusados por manter casa de prostituição
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O ministro Marco Aurélio indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 99144, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de V.P.N., P.U. e M.A.C., denunciados por manter uma casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul. Os acusados pediam o restabelecimento de decisão que não considerou a conduta deles como crime.
Essa decisão foi proferida pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que absolveu os acusados por considerar que os fatos apontados na denúncia não deviam ser tipificados como crime, com base no princípio da adequação social.
Segundo a Defensoria, a decisão da corte estadual foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a prática dos acusados no artigo 229 do Código Penal, determinando o retorno dos autos para que o juiz de primeira instância analisasse novamente a denúncia. Para o STJ, a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal.
Descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal, disse o ministro.
Conforme ele, para se viver em um Estado de Direito paga-se um preço módico relacionado ao respeito às regras estabelecidas. Somente assim se faz possível a paz na vida gregária, concluiu o ministro Marco Aurélio. Posteriormente, será colhido o parecer da Procuradoria Geral da República.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sábado, 6 de junho de 2009
Correio Forense - Ministro nega liminar a acusados por manter casa de prostituição - Direito Processual Penal
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