28-07-2009Cegueira de bebê prematuro não é indenizada pelo TJ
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Concórdia que negou pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos formulado pelo menor G.J.L, representado por sua mãe, contra Carlos Schaefer Lehmkuhl, Beneficência Camiliana Hospital São Francisco e o Município de Concórdia. Segundo os autos, em razão de nascimento prematuro, em 10 de setembro de 1991, o menor ficou internado no Centro de Tratamento Intensivo do hospital sob os cuidados do médico Carlos. A família alega que já nos primeiros meses de idade notou problemas de visão no bebê, confirmados posteriormente em diagnóstico que atestou a perda total de acuidade visual no olho esquerdo. Os pais do menor atribuem a ocorrência da lesão irreversível aos cuidados a que foi submetido à época de seu nascimento, já que na incubadora seus olhos deveriam ter sido vendados, o que não ocorreu. A Câmara, contudo, confirmou sentença de 1º Grau, que se baseou em estudos médicos e dados estatísticos que confirmam a predisposição de crianças nascidas de partos prematuros em apresentar deficiências e contrair infecções graves e outras patologias, devido à capacidade ainda reduzida do aparelho respiratório e demais órgãos em formação. Além disso, os desembargadores levaram em consideração também a prova pericial anexada ao processo, que atestou que a deficiência visual do autor decorreu de sua prematuridade, e não de descuido ou falha médica. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - Cegueira de bebê prematuro não é indenizada pelo TJ - Direito Processual Civil
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sexta-feira, 31 de julho de 2009
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