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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Correio Forense - Mantida condenação para traficante reincidente que agia em Criciúma - Direito Processual Penal

28-07-2009

Mantida condenação para traficante reincidente que agia em Criciúma

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um traficante contra sentença que o condenou a seis anos e oito meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de narcotraficância. Ele foi preso e processado em Criciúma porque, em novembro de 2008, policiais militares, após receberem informações de que o réu – já condenado por tráfico de drogas – voltara ao comércio de entorpecentes, apreenderam em sua residência cinco "trouxinhas" plásticas com cerca de 50 gramas de crack, além de R$ 75,00 em dinheiro. A defesa apelou, com pedido de redução de pena e desconsideração da agravante da reincidência, uma vez que houve confissão espontânea. A Câmara, contudo, decidiu que o juiz de 1º Grau acertou ao aplicar a pena com um ano acima do mínimo previsto para o crime. "Não houve discrepância em sua fixação porque para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes a Lei estabelece pena de cinco a 15 anos de reclusão, sendo que, neste caso, a fixação deu-se em seis anos, ou seja, pouco acima do mínimo", observou o relator do recurso, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho. O pedido de redução do volume da pena também foi rechaçado. "É entendimento majoritário que presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, esta última prevalece", completou Lima Filho. A sentença foi integralmente mantida, inclusive com transcrição de parte de sua fundamentação:  "O analisado é reincidente. O dolo foi intenso, mesmo porque traficava, há pelo menos dois meses, confessadamente, e o pior, uma das drogas que mais causa malefícios à saúde e aprofunda a dependência de seus usuários, vale dizer, cocaína em sua forma básica [...] A quantidade de tóxicos que guardava pode ser tida como considerável. Quanto aos motivos, foi o ganho pecuniário fácil, típico daqueles que não desejam prosperar com o suor do rosto, com o trabalho honesto e reto, não reconhecendo este Juízo o que Mendelsohn descreveu como dupla contraposta - delinqüente-vítima, pois a sociedade, que ao final é a vítima maior, analisado lato senso, não atuou de forma a justificar o comportamento do réu". A votação foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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