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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Correio Forense - Plano de Saúde deve autorizar cirurgia de hérnia de disco - Direito Processual Civil

27-07-2009

Plano de Saúde deve autorizar cirurgia de hérnia de disco

Um casal de iniciais M.A.C.S. e I.F.C. conseguiu que a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, autorize a internação da senhora I.F.C. e a realização da cirurgia de hérnia de disco cervical, nas dependências do Hospital do Coração de Natal, conforme Guia de Solicitação de Internação, com a disponibilização de medicamentos indispensáveis no pré e pós operatório, exames, consultas e demais procedimentos previstos ou eventuais da convalescência, inteiramente custeadas pelo plano de saúde. A decisão foi dada em caráter de liminar pelo juiz da 1ª Vara Cível de Natal, dr. Everton Amaral de Araújo, ao julgar Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.

A senhora I.F.C. alegou nos autos que, sendo dependente M.A.C.S. junto ao plano de saúde Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, se submeteu à ressonância magnética da coluna vertical, quando recebeu indicação, pelo médico acompanhante, para realização de cirurgia de hérnia de disco cervical, entre outros procedimentos.

No dia 13 de maio de 2009, o mesmo médico preencheu Guia de Solicitação de Internação, bem como realizou solicitação de medicamentos de alto custo junto ao Hospital do Coração, instituição hospitalar credenciado a realizar o procedimento cirúrgico.

A autora relatou que a solicitação para realização da cirurgia foi protocolada junto à Unimed em 18 de maio deste ano. Porém, até o presente momento, não houve qualquer posicionamento por parte da empresa. A senhora I.F.C. ressalta o caráter urgente de que se reveste o procedimento recomendado pelo médico, inclusive para preservação da sua vida.

O magistrado entendeu que a providência requerida pelos autores encontra amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil e da análise da documentação apresentada nos autos, constata-se que, efetivamente, a autora é dependente do outro autor junto ao plano e que não há carências que impeçam o usufruto dos serviços. Observou também que as internações clínicas e cirúrgicas estão inscritas entre os procedimentos integrantes da cobertura contratada havendo expressa menção a "medicamentos prescritos pelo médico assistente".

O juiz observou, ainda, da leitura da Cláusula X do contrato, que os procedimentos exigidos para a internação hospitalar foram obedecidos pela autora, situação que faz concluir pela irregularidade da conduta empresa, mantendo-se inerte quanto à autorização postulada, principalmente e quando há laudo médico ressaltador do caráter urgente do procedimento.

“Dessa forma, tanto encontro presença de inequivocidade da prova, quanto entendo haver verossimilhança nas alegações, isso sem falar no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no que toca à saúde ou mesmo à vida da requerente”, decidiu o magistrado.

Diante da existência de provas bastantes ao amparo do pleito de urgência, o juiz deferiu a liminar em favor da autora para realização da cirurgia prescrita pelo médico especialista em Neurocirurgia Geral e Endovascular, ficando obrigado ainda o plano a fornecer os materiais de alto custo indicados nos autos necessários à cirurgia, quais sejam: placa cervical, cage cervical, broca diamantada, parafuso (esse em número de quatro) e Bone Source 10G. A empresa foi intimada para cumprimento da decisão, em prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da posterior expedição de carta de citação e intimação. O Hospital do Coração também foi intimado para cumprimento da decisão.

Fonte: TJ - RN


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