27-07-2009Estado deve fornecer prótese ocular à criança
O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer uma prótese ocular, em substituição a uma anterior, para uma criança que sofreu uma lesão no olho em 2006. A prótese deve ser fornecida de acordo com a declaração do profissional de saúde juntada aos autos. A decisão, em caráter liminar, foi do juiz em substituição legal na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, dr. Juiz Alberto Dantas Filho.
A Ação
A menina de iniciais L.M.N., representada por sua mãe, S.M.N., ajuizou Ação de Preceito Cominatório com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do RN, alegando que em 2006 sofreu uma lesão no olho, que ocasionou a retirada cirúrgica do globo ocular e a utilização de uma prótese.
Em razão do tempo decorrido, visto que a criança está em fase de crescimento, a prótese atual não está mais adequada ao seu tamanho, razão pela qual pleiteia decisão judicial que lhe assegure nova prótese ocular, conforme demonstra declarações médicas anexadas aos autos, pois a atual tem lhe causado dificuldades de concentração, estudo, além do abalo psicológico que tem suportado, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição da referida prótese.
A autora sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde. Requereu liminar tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, de modo que a prótese lhe seja fornecida gratuitamente, sob pena de multa a ser arbitrada.
Antes de apreciar o pedido de liminar, o juízo da determinou a notificação do Estado para esclarecer a situação descrita nos autos. Em resposta, o Chefe de Gabinete da Secretaria Estadual de Saúde, informou que desde maio de 2008 está em tramitação procedimento licitatório objetivando a aquisição de órteses e próteses e enquanto o certame não é concluído, formou-se uma fila pré-ordenada, na qual a autora está listada.
Decisão Provisória
O juiz de direito em substituição legal na 2ª Vara da Fazenda Pública, dr. Luiz Alberto Dantas Filho deferiu a liminar em virtude do caráter de urgência ou do perigo da demora, diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a demora na substituição da prótese pode acarretar-lhe prejuízos à saúde e dignidade, causando dificuldades às suas atividades cotidianas.
Para o magistrado, se a autora tiver que esperar pelo julgamento final do processo o qual, se favorável, se sujeita, em regra, ao duplo grau de jurisdição, impedindo a eficácia da decisão enquanto não houver o reexame pelo Tribunal de Justiça, ainda que não haja recurso voluntário o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.
De acordo com o juiz, em sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indícios. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.
Assim, dr. Luiz Alberto deferiu a liminar requerida determinando ao Estado do RN que garanta e viabilize, no prazo de 30 dias, o fornecimento da prótese ocular que a criança necessita, de acordo com a declaração do profissional de saúde juntada aos autos. O mérito da ação ainda será julgado.
Fonte: TJ - RN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Estado deve fornecer prótese ocular à criança - Direito Processual Civil
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sexta-feira, 31 de julho de 2009
Correio Forense - Estado deve fornecer prótese ocular à criança - Direito Processual Civil
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