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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Correio Forense - Indeferida prisão domiciliar para apenados em regime Aberto e Semiaberto de Passo Fundo - Direito Processual Penal

29-07-2009

Indeferida prisão domiciliar para apenados em regime Aberto e Semiaberto de Passo Fundo

A Juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo, em substituição na Execução Criminal de Passo Fundo, indeferiu o pedido da Defensoria Pública para que fosse suspensa a execução das penas e/ou concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes aberto e semiaberto do Presídio Regional de Passo Fundo, diante da possibilidade de infecção pela gripe provocada pelo vírus Influenza A (subtipo H1N1).  O pedido da Defensoria foi realizado em consideração a um abaixo-assinado dos apenados.

A decisão é desta terça-feira (28/7). O Ministério Público opinou pelo improvimento do pedido.

Para a magistrada, “a disseminação do vírus Influenza “A” (subtipo H1N1), que já atinge mais de 160 países, segundo a OMS, não poderá paralisar as atividades normais do dia-a-dia da população, o que, por corolário, também não poderá, ao menos por ora, determinar o sobrestamento da execução das penas das pessoas condenadas e recolhidos em regime aberto e semiaberto”.

Entende também a Juíza Luciana que os apenados em regime aberto ou semiaberto “antes de aventarem a suspensão da pena, devem observar todas as orientações dos órgãos afetos a Saúde Pública e também evitarem, quando extramuros, contato com pessoas que apresentem possíveis sinais de contaminação, a fim de evitar a disseminação junto aos apenados durante o período noturno e aos domingos”.

Considerou também a julgadora que a Vara de Execuções Criminais não recebeu nenhuma informação da Administração do Presídio sobre a existência de, até o momento, de apenado acometido pela Gripe “A”.

A magistrada determinou que a SUSEPE tome “imediata providência” para que servidores da Área de Epidemiologia da Divisão de Saúde do Departamento de Tratamento Penal procedam o acompanhamento no Presídio Regional de  Passo Fundo para que sejam tomadas medidas efetivas para impedir a disseminação do vírus Influenza A no local.

Abaixo, a decisão, na íntegra:

 

Execução Criminal

Expediente nº 109/09 - Influenza A (subtipo H1N1)

Trata-se de expediente referente ao pedido de suspensão da execução das penas e/ou concessão de prisão domiciliar aos apenados dos REGIMES ABERTO e SEMIABERTO do Presídio Regional de Passo Fundo (PRPF), em face da possibilidade de infecção pelo vírus Influenza A (subtipo H1N1).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 07/08).

É o breve relato. Decido.

Primeiramente, cumpre destacar que este Juízo possui ciência da gravidade do momento ora vivenciado por toda a população, em especial pela comunidade de Passo Fundo que, diariamente, está recebendo notícias desalentadoras acerca da expansão da infecção através do vírus Influenza A (subtipo H1N1).

Contudo, a despeito dessa situação, entendo que, neste momento, não é possível o deferimento do pedido.

Senão, vejamos.

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, estão sendo tomadas providências pelos departamentos ligados aos órgãos vinculados à Saúde Pública, tendo, inclusive, o Sr. Secretário Estadual da Saúde,  Dr. Osmar Terra, expressado sua consideração quanto às medidas de suspensão das atividades, concluindo pela não-adoção, exceto em casos específicos, como surtos localizados e outras espécies, quando houver um percentual considerável de infectados em área restrita.

Destaco, ainda, consoante divulgação pelos órgãos oficiais – Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde - não há previsão para superação imediata dessa pandemia, devendo, como orientação básica, que todas as pessoas tomem medidas preventivas para evitar o contágio, dentro outras: (1) cobrir a boca e o nariz com lenço descartável ao tossir ou espirrar; 2) lavar bem as mãos frequentemente com água e sabão, especialmente depois de tossir ou espirrar; 3) usar produtos à base de álcool para limpar as mãos; 4) evitar tocar os olhos, boca e nariz; 5) não compartilhar  objetos de uso pessoal, como copos, pratos e talheres; 6) alimentar-se bem), medidas essas, diga-se, que também poderão/deverão ser passíveis de observação por todas as pessoas, inclusive, in  casu, pelos apenados, máxime aqueles dos REGIMES ABERTO e SEMIABERTO, os quais, durante o período diurno, quando do trabalho externo, estão em contato com pessoas da comunidade e familiares.

Conforme divulgado em nível estadual pelo Jornal Correio do Povo, edição dominical (26-07-2009, p. 17– Penitenciárias gaúchas se preparam para a gripe A), a SUSEPE já teria implantado uma série de medidas de prevenção e controle do vírus responsável pela doença, inclusive com instrução aos familiares, tudo conforme orientações da Secretaria Estadual da Saúde.

A responsável pela área de epidemiologia da Divisão de Saúde do Departamento de Tratamento Penal, a biomédica Daniele Chaves Kuhleis, aduziu acerca da “capacitação dos técnicos da Susepe para lidar com a nova situação criada pela gripe A”, o que demonstra, à primeira vista, que a Superintendência está preparada para eventuais atuações localizadas para impedir a disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1).

Nesse diapasão e não obstante haver orientações, inclusive da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, para cancelamento de eventos, a fim de evitar aglomeração de pessoas, observe-se que a disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1), que já atinge mais de 160 países, segundo a OMS, não poderá paralisar as atividades normais do dia-a-dia da população, o que, por corolário, também não poderá, ao menos por ora, determinar o sobrestamento da execução das penas das pessoas  condenadas e recolhidos em regime aberto e semiaberto, devendo tais apenados, no entendimento deste Juízo, antes de aventarem a suspensão da pena, observarem todas as orientações dos órgãos afetos à Saúde Pública e também evitarem, quando extramuros,  contato com pessoas que apresentem possíveis sinais de contaminação, a fim de evitar a disseminação juntos aos apenados durante o período noturno e aos domingos.

Destaque-se, ainda, que, mais grave do que a situação dos apenados dos regimes ABERTO e SEMIABERTO (que somente recolhem-se à noite, até às 21 horas, e nos domingos) poderá ser a dos detentos recolhidos em regime FECHADO e com prisões provisórias (flagrantes, temporárias e preventivas), os quais, inclusive, recebem visitas de familiares (quarta-feira, sábado e domingos), que continuam a ingressar nos presídios do Estado para visitação, por orientação da própria SUSEPE.

Por fim, a Vara de Execuções Criminais – VEC – não recebeu nenhuma informação da Administração-Geral de que qualquer apenado do Presídio Regional de Passo Fundo está , até o momento, acometido por infecção do vírus Influenza A (subtipo H1N1), sendo também do conhecimento do Juízo de que qualquer apenado, máxime aqueles do REGIME FECHADO, ao apresentarem qualquer sintoma de resfriado/gripe, já estão recebendo atendimento ainda no interior do estabelecimento penal, junto à enfermaria.

De outra banda, a possibilidade de contágio dos apenados em questão pelo referido vírus não é maior no interior do presídio do que fora dele, mormente porque devem estar exercendo seus trabalhos e convivendo com outras pessoas.

Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução das penas, bem como a concessão de prisão domiciliar aos apenados dos REGIMES ABERTO e SEMIABERTO do Presídio Regional de Passo Fundo (PRPF).

Outrossim, DETERMINO:

a) oficie-se à Direção do PRPF para que os apenados que apresentarem suspeita de resfriado/gripe continuem a ser submetidos a atendimento no PRPF e, se acaso surgir suspeita de contaminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1),  seja providenciado atendimento médico pelo profissional que atua nas dependências do estabelecimento penal, com os devidos encaminhamentos; ainda, se acaso necessário, deverá ocorrer o isolamento de eventuais apenados em ala específica do presídio;

b) oficie-se à SUSEPE para que seja tomada imediata providência para que Servidor(es) da Área de Epidemiologia da Divisão de Saúde do Departamento de Tratamento Penal, proceda(m) a acompanhamento no PRPF, a fim de que, efetivamente, sejam implementadas medidas preventivas para impedir a disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1) no Presídio Regional de Passo Fundo;

c) oficie-se à Direção do PRPF para manifestação, após prévia oitiva de representantes dos apenados recolhidos em REGIME FECHADO e daqueles com prisões provisórias decretadas, acerca de eventual suspensão das visitas de familiares, a fim de evitar a contaminação/disseminação do vírus Influenza A (subtipo H1N1) no Presídio Regional de Passo Fundo, bem como junto aos familiares.

Cientifique-se o MP e o Defensor Público acerca desta decisão.

Oficie-se à SUSEPE, conforme determinado, inclusive com remessa de cópia da presente decisão.

Remeta-se cópias da presente decisão à Direção do PRPF,  servindo como ofício.

Passo Fundo, 28 de julho de 2009.

Luciana Bertoni Tieppo,

Juíza de Direito, em Substituição.

Fonte: TJ - RS


A Justiça do Direito Online


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