29-11-2009Mantida sentença que condenou advogado e construtor
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação criminal (ACR 5143/RN), interposto por Francisco de Assis Cosme, residente em Campina Grande (PB), e Antonio Cosme de Souza, domiciliado em Macau (RN). Os dois foram condenados na primeira instância, respectivamente, às penas de dois anos e dois meses de reclusão, cumulada com pena de multa, e de dois anos e dezoito dias de reclusão, cumulada com pena de multa, pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, inscrito no artigos 20 da Lei nº. 7.492/86 e artigo 29 do Código Penal (participação de mais de uma pessoa), em contrato celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil (BNB).
O advogado Francisco de Assis Cosme, que advoga em causa própria, contraiu, no ano de 1998, Nota de Crédito Rural junto ao BNB, no valor de R$ 14,7 mil para construção de açude em sua propriedade rural Fazenda São Francisco, localizada no município de Macau/RN. Em julho de 1998, os valores foram liberados e recebidos pelo réu, devido à apresentação de nota fiscal falsa emitida por Antonio Cosme de Souza, proprietário da empresa A.C Construções. O documento informava a conclusão da obra em data anterior à liberação, que só veio a se realizar, efetivamente, em julho de 2002, como constataram os técnicos do BNB.
O juízo do primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade (reclusão) fixada por duas penas restritivas de direito, que foram a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de pena pecuniária (pagamento de cestas básicas). Francisco de Assis Cosme foi apenado em dois anos e dois meses, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação e quatro cestas básicas de alimentos não perecíveis, no valor mínimo de R$ 20 pelo mesmo período. Para o condenado Antonio Cosme de Souza, restaram dois anos e dezoito dias, à proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação e três cestas básicas de alimentos não perecíveis, no valor mínimo de R$ 20 pelo mesmo período.
O relator, desembargador federal Francisco Barros Dias, manteve a sentença nos mesmos termos da juíza, sob a fundamentação de que não caberia ao réu o benefício do arrependimento posterior, instituto que possibilita a diminuição da pena, pois já havia sido efetuada pela magistrada a redução máxima possível ao caso. Formaram a Turma com o relator os desembargadores federais Paulo Gadelha (presidente) e Rubens de Mendonça Canuto Neto (convocado).
Fonte: TRF 5
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Correio Forense - Mantida sentença que condenou advogado e construtor - Direito Processual Civil
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segunda-feira, 30 de novembro de 2009
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